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13 Salário Prazo Para Pagamento Finaliza em Dezembro

13 salario

O prazo para pagamento do 13 salário finaliza, todos os anos, em dezembro. Esse benefício é assegurado por Lei e devido aos trabalhadores formais, como versa a Consolidação das Leis do Trabalho (outorgada em 1943).

Essa é uma das obrigações dos empregadores, que também pode ser conhecida como gratificação de Natal. Neste artigo explicamos detalhadamente como fazer o cálculo de décimo terceiro salário.

Conforme a CLT, o empregador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, tem um prazo para acertar o pagamento do 13 salário, e isso deve ser respeitado para que os direitos trabalhistas estejam em dia.

Como a lei determina, é possível dividir o pagamento do 13 salário em duas parcelas, embora haja quem prefira pagar de uma única vez. Desse modo, aqueles que optam por um pagamento feito em duas vezes, a segunda parcela não pode ultrapassar dezembro do ano vigente.

Entenda melhor como funciona o calendário de pagamentos neste artigo.

 

13 Salário: Prazos Para Pagamento das Parcelas

A Consolidação das Leis do Trabalho não regulamenta apenas a obrigatoriedade de pagamento do décimo terceiro salário, mas também os prazos para quitar esses débitos com os colaboradores.

A primeira parcela do 13 salário deve ser paga ao colaborador entre 01 de fevereiro e 30 ou novembro. No entanto, ela também poderá ser concedida por ocasião das férias, quando o funcionário a solicitar.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro do ano vigente. Caso a data limite caia em um fim de semana, o prazo é antecipado para o dia útil anterior.

Vale ressaltar que tanto as horas extras cumpridas pelo empregado, quanto adicional noturno, quando houver, devem integrar o 13 salário.

Os empregadores que optarem por pagar o décimo terceiro em parcela única, deverão fazê-lo até o dia 30 de novembro do ano vigente, de modo que caso o dia caia em um fim de semana ou feriado, deverá ser antecipado ao dia útil anterior.

 

Quem Tem Direito ao 13 Salário?

O décimo terceiro tem caráter de gratificação natalina e deve ser pago aos trabalhadores que atuam no setor público, privado, seja urbano ou rural, além de empregados avulsos e domésticos.

Além disso, os pensionistas e aposentados da previdência social (INSS) também recebem o 13 salário.

Esse pagamento é regulamentado pela Lei nº 4.749/1965 e, conforme essa Lei determina, todos os trabalhadores que tenham exercido suas funções por quinze dias ou mais durante o ano, e que não tenham sido demitidos por justa causa, têm direito a receber a gratificação, mas proporcional ao período trabalhado.

Uma dúvida recorrente entre os trabalhadores, é quanto àqueles que estão recebendo auxílio-doença. Esses trabalhadores também têm direito, mas o pagamento deve ser de responsabilidade do empregador apenas o valor proporcional aos quinze primeiros dias de afastamento. Os demais dias deverão ser custeados pela previdência social.

Já as mulheres que estiverem em gozo do salário-maternidade também recebem o 13 salário, e o pagamento é integralmente feito pelo empregador, no valor cheio, ou proporcionalmente aos meses trabalhados.

Quando um funcionário é desligado da empresa no decorrer do ano, e caso já tenha recebido a primeira parcela do décimo terceiro salário, desconta-se o valor nas taxas rescisórias devidas pelo empregador.

Quanto a isso, a Lei que rege o pagamento determina que:

“Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º – As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.”