Auxílio-acidente: o que é e quem tem direito

auxílio-acidente

De acordo com o site do Governo Federal, o auxílio-acidente “…é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS”.

Trata-se de uma indenização, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

 

Auxílio-doença é auxílio-acidente?

Não. Existem dois tipos de auxílio-doença, o previdenciário e o acidentário, e existe ainda o auxílio acidente, ou seja, são três benefícios diferentes.

O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado quando este se apresenta incapaz temporariamente para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Assim, o auxílio-doença previdenciário é para doenças ou acidentes que não tenham ocorrido no exercício da profissão (por exemplo, um acidente ocorrido na prática de um esporte em horário de folga, ou uma doença como um câncer), enquanto o auxílio-doença acidentário é para acidentes de trabalhos.

O acidente de trabalho, conforme disposto na Lei nº 8.213/91, em seu art. 19 é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

E, ainda, na mesma Lei, são equiparadas a acidentes de trabalho as doenças profissionais e/ou ocupacionais. A Lei conceitua da seguinte forma:

doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Uma vez que é impossível listar todas as possíveis doenças decorrentes do exercício do trabalho, a Previdência Social deve julgar cada caso de acordo com laudos médicos que indiquem se a doença é decorrente da execução do trabalho.

Resumindo, o auxílio-doença, chamado, previdenciário, é aquele pago ao trabalhador que está doente ou sofreu acidente sem relação com o exercício da sua profissão. Enquanto o auxílio-doença acidentário é pago quando a doença ou acidente é decorrente do exercício da profissão, ou seja, doença profissional/do trabalho ou acidente de trabalho.

Ambos os benefícios de auxílio-doença (o previdenciário e o acidentário) são recebidos enquanto o funcionário está impossibilitado de trabalhar, sendo ambos encerrados quando o trabalhador é considerado apto, por meio de perícia do INSS, a retornar as suas atividades . Eles devem ser solicitados quando o trabalhador necessitar de afastamento por mais de 15 dias, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e os demais pelo INSS.

 

E o Auxílio-acidente? quando solicitar?

Uma vez que já determinamos que auxílio-acidente não é auxílio doença, então o que vem a ser o auxílio-acidente?

Quando o trabalhador precisa se afastar por mais de15 dias seja por doença ou acidente(de trabalho ou não) ele solicita o auxílio-doença. Após o término do auxílio-doença, ou seja, quando o INSS considera que o trabalhador está apto a trabalhar, porém tem a sua capacidade laboral reduzida por alguma sequela, então ele pode solicitar o auxílio-acidente. Esse auxílio tem caráter indenizatório e ele pode ser recebido pelo trabalhador até que ele se aposente. O valor a ser recebido corresponde a 50% do valor recebido durante o auxílio-doença.

O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural) pode solicitar o benefício auxílio-acidente quando tiver sua capacidade de trabalho reduzida devido à sequela permanente. O contribuinte individual e o contribuinte facultativo não tem direito ao benefício.

O auxílio-acidente não exige tempo mínimo de contribuição, isto é, não tem carência. Enquanto o auxílio-doença exige carência de 12 meses de contribuição ao INSS.

O trabalhador só pode solicitar o auxílio-acidente após ter recebido o auxílio-doença. Ambos devem ser solicitados no portal Meu INSS e necessitam de perícia médica no INSS.

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