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Auxílio Emergencial Ampliado – Senado Aprovou!

A ampliação do auxílio emergencial foi aprovada há poucos minutos pelo Senado.
A lista agora inclui nominalmente agricultores familiares, pescadores artesanais que não recebam seguro-defeso, motoristas de aplicativo, taxistas, esteticistas, vendedores porta a porta, entre outros.

O projeto também elimina um dos requisitos para fazer jus ao auxílio, que é aquele requisito de renda de que a pessoa que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 não poderia receber.

Além disso, inclui mães adolescentes, menores de 18 anos, portanto. E agora a pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo. Antes eram só as mulheres provedoras. Agora homens também poderão.

Apenas devemos lembrar que, para começar a valer, o projeto depende da sanção do presidente para virar lei.

A seguir, veja como ficou o texto do projeto de lei:



Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 873 de 2020 do Senado Federal, que “Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providências”.

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para promover modificações nas regras do auxílio emergencial; veda a suspensão de benefícios previdenciários e assistenciais para idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com enfermidade grave, enquanto durar a pandemia da Covid19; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………..

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; …………………………………………..

V – (revogado);

……………………………………………



§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família, observado o disposto no § 1º-A deste artigo.

§ 1º-A O recebimento do benefício do Programa Bolsa Família não exclui o direito ao auxílio emergencial, sendo limitado a cada grupo familiar o recebimento de até 2 (duas) cotas de
auxílio emergencial ou de 1 (uma) cota de auxílio  emergencial e 1 (um) benefício do Programa Bolsa Família.

§ 1º-B O pescador artesanal poderá receber o auxílio emergencial nos meses em que não receber o seguro-defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.



§ 2º-A Sem prejuízo de outras categorias profissionais, incluem-se naquelas a que se refere a alínea c do inciso VI do caput deste artigo os que, de todas as etnias, exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no espectivo conselho profissional; os pescadores profissionais e artesanais e os aquicultores; os agricultores familiares; os arrendatários, os extrativistas, os silvicultores, os beneficiários dos programas de crédito fundiário, os assentados da reforma agrária, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; os técnicos agrícolas; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos os intérpretes, os executantes e os técnicos em espetáculos de diversões; os artistas, inscritos ou não no Cadastro Nacional de  Empreendimentos Econômicos Solidários (Cadsol), no CadÚnico, no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, nos Cadastros Estaduais de Cultura, nos Cadastros Municipais de Cultura e no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); os cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis; os cooperados ou associados de cooperativa ou associação; os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os trabalhadores do transporte de passageiros regular; os microempresários de vans e ônibus escolares; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo; os diaristas; os agentes de turismo e os guias de turismo; os seringueiros; os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis; os ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados; os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições; os barraqueiros de praia, os ambulantes, os feirantes, os camelôs e as baianas de acarajé; os garçons; os marisqueiros e os catadores de caranguejos; os artesãos; os expositores em feira de artesanato; os cuidadores; as babás; os manicures e os pedicures, os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores, os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012; os empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos,
terapias complementares, arte-educação e de atividades similares; os empreendedores independentes das vendas diretas; os ambulantes que comercializem alimentos; os vendedores de marketing multinível e os vendedores porta a porta; os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); os produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados; e os professores contratados que estejam sem receber salário.



§ 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.

……………………………………………

§ 5º-A Não são considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, aqueles sujeitos a contrato de trabalho intermitente com renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como aqueles empregados com contrato de  trabalho formalizado nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, ou da Lei  Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

…………………………………………..

§ 9°-A As instituições financeiras públicas federais poderão contratar instituições não financeiras de pagamento e de transferência de capital (fintechs) para a operacionalização do pagamento.

……………………………………………

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo
beneficiário.

§ 14. Fica vedada a recusa do auxílio emergencial para o trabalhador civilmente identificado que, sob as penas da Lei, declarar não possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou título de eleitor.



§ 15. Na operacionalização do auxílio emergencial, é obrigatório que existam, no cadastro dos trabalhadores, mecanismos que viabilizem a regularização do CPF do beneficiário que se encontre com a situação cadastral suspensa.

§ 16. A situação cadastral suspensa do beneficiário não será impeditiva ao pagamento do auxílio emergencial.

§ 17. O cadastro abrangerá também os trabalhadores que estejam com CPF pendente de irregularidade, que serão automaticamente considerados aptos a receber o auxílio emergencial.

§ 18. Os créditos decorrentes do auxílio emergencial depositados em favor dos  beneficiários ficam isentos de qualquer tipo de cobrança, ficando as instituições bancárias listadas no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, proibidas de cobrar qualquer tipo de dívida ou taxa, inclusive mediante débito automático, sobre os
valores depositados.

§ 19. No caso de família monoparental, não é necessária a inscrição do membro familiar no CPF para o recebimento de 2 (duas) cotas do auxílio emergencial.”(NR)

Art. 2º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos anteriores à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.



§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:

I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

Art. 3º Não serão cessados ou reduzidos pelo poder público as aposentadorias, as pensões e os benefícios de prestação continuada de beneficiários idosos, de pessoas com deficiência ou de pessoas com enfermidade grave durante o período de enfrentamento da Covid-19, emergência de saúde pública de importância internacional definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, exceto em caso de óbito ou se houver indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na sua concessão.

Parágrafo único. Encerrado o período a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o disposto no caput deste artigo não afastará a aplicação das regras previstas no inciso II do caput e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação aos benefícios indevidos ou pagos além do devido.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 17 de abril de 2020.
RODRIGO MAIA
Presidente

Fonte: Senado Federal