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Aviso Prévio Indenizado: Tire Suas Dúvidas!

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O aviso prévio indenizado é um direito dos trabalhadores conquistado em 1943, por meio da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa foi uma forma encontrada de diminuir o impacto que a demissão de um funcionário pode causar. Esse período, portanto, é considerado como a transição até o desligamento total do colaborador.

Como abordamos mais detalhadamente neste artigo, a rescisão contratual de trabalho pode partir tanto do empregado quanto do empregador. Contudo, há regras que devem ser seguidas para que nenhuma das partes seja pega de surpresa e fique em desvantagem.

A Justiça do Trabalho entende que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação de emprego, desse modo, a CLT rege os direitos e assegura que eles sejam cumpridos.

O aviso prévio indenizado é um desses direitos, e iremos abordá-lo detalhadamente nos tópicos abaixo, de acordo com as regras vigentes e com última Reforma Trabalhista, outorgada em 2017.

 

O Que é Aviso Prévio Indenizado?

Antes de considerar o que é aviso prévio indenizado, é preciso entender um pouco melhor a fundamentação do aviso prévio.

Trata-se de uma obrigação que deve ser cumprida sempre que um contrato de trabalho é rescindido, independentemente de quem tenha partido a decisão.

O aviso prévio indenizado corresponde a um período que normalmente é de trinta dias, mas pode ser estendido por até noventa dias, em que o funcionário tenha tempo para se planejar e se preparar para o fim do contrato de trabalho.

Quando ocorre o aviso prévio indenizado, o colaborador é desligado imediatamente da empresa, mas continua recebendo por isso.

No entanto, aqui deve-se considerar um ponto muito importante: o pagamento do período trabalhado em cumprimento do aviso prévio indenizado não possui desconto de INSS e nem Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Porém o FGTS deve continuar sendo pago pelo empregador.

 

Regulamentações Legais do Aviso Prévio Indenizado

A Lei que ampara e rege os termos de aviso prévio artigo é a própria CLT, por meio do Art. 487, que diz o seguinte:

“Art. 1º –  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Além disso, vale ressaltar que existem outras modalidades de aviso prévio. Conheça um pouco cada um deles:

 

Tipos de Aviso Prévio

Ainda de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, há três tipos diferentes de aviso prévio. São eles:

 

Aviso Prévio Trabalhado

Após a manifestação de intenção de rescisão do contrato de trabalho, o funcionário continua frequentando o trabalho por um determinado período.

Nessa modalidade, caso o pagamento seja semanal, o colaborador tem direito a encerrar a jornada de trabalho duas horas mais cedo.

Por outro lado, quando o pagamento é mensal, o colaborador tem direito a sete dias de folga, que poderão ser tomadas quando ele quiser.

Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado acontece quando o empregado é demitido sem justa causa e a empresa solicita o desligamento imediato do funcionário, mas o remunera.

Desse modo, o trabalhador assina a demissão e interrompe imediatamente suas atividades, porém continua a receber o salário integral, acrescido de indenizações rescisórias.

Demissão Sem Aviso Prévio

A demissão que não concede aviso prévio ao trabalhador ocorre quando é este demitido por justa causa.

Na prática, isso significa que ele será imediatamente desligado da empresa e não terá direito ao pagamento de aviso prévio.