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Qual a diferença entre DIRF e DIRPF

DIRF e DIRPF

DIRF e DIRPF são duas siglas muito parecidas e vamos esclarecer as suas diferenças nesse artigo.

Todos os anos pessoas físicas e pessoas jurídicas devem declarar à Receita Federal os ganhos e os pagamentos/créditos realizados. Cada um desses informes tem uma nomenclatura específica que deve ser conhecida pelo contribuinte.

 

Objetivos da DIRF e DIRPF

DIRF E DIRPF tem objetivos diferentes. Portanto, conheça cada uma e veja qual você precisa fazer.

A DIRF é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ou seja, é a declaração que a fonte pagadora faz à Receita Federal para informar os pagamentos de tributos feitos de forma automática.

A DIRF tem o objetivo de repassar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as seguintes informações, de acordo com o Site da Receita Federal:

“- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;

– O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;

– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.”

Já a DIRPF é a declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física e deve e deve ser realizada anualmente por contribuintes pessoa física segundo as regras estabelecidas pela Receita Federal. O objetivo é informar os rendimentos recebimentos, isso não significa pagar o Imposto de Renda, em muitos casos o contribuinte irá declarar mas não terá que pagar nada ou poderá ser restituído pelo valores já pagos.

No ano de 2021, devem declarar o Imposto de Renda DIRPF os contribuinte que tiveram rendimentos superiores a R$ 28.559,70, isso inclui, além de salário, rendimentos como pensão alimentícia e imóveis alugados, por exemplo. As regras para entrega devem ser divulgadas ainda este mês. Para ver as informações referentes ao ano passado, clique aqui. Não devem haver muitas alterações para este ano.

Para a declaração da DIRF 2021, o declarante MEI deve observar as alterações feitas pela Instrução Normativa RFB nº 1945, de 06 de maio de 2020.

Para as fontes pagadoras em geral, a Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 deve ser observada, que estabelece regras relativas à DIRF a partir do ano-calendário 2020, e também o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 1, de 04 de janeiro de 2021, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, PGD DIRF 2021. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para o preenchimento da DIRF ou para importação de dados. O programa é disponibilizado anualmente.

Ainda segundo a IN nº1990, a DIRF deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal e a sua transmissão é obrigatória independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados ocorrerão validações sendo que o recibo de entrega só será gravado quando as validações ocorrerem sem erros.

Declarantes da DIRF que efetuam a transmissão por meio de certificado digital poderá acompanhar o processamento da declaração via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Em caso de matriz e filiais, o arquivo transmitido pela matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

No site da Receita Federal é possível encontrar informações sobre a DIRF 2021, nos link Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Mafon 2020.

 

O prazo para a DIRF e DIRPF

DIRF  e DIRPF tem prazos de entrega diferentes. É de responsabilidade do declarante se atentar aos prazos.

A DIRF deve ser apresentada até as 23h59m (horário de Brasília), do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário do crédito/pagamento.

Quando a fonte pagadora se tratar de pessoa física o prazo e em caso de saída definitiva do País, o prazo para apresentar a DIRF é até a data da saída. Já no caso de saída temporária o prazo é de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva.

No caso da DIRPF 2021 (que é relativa ao ano-calendário 2020), o prazo começa dia 1º de março e vai até 23h59m do dia 30 de abril.

Para saber se você precisa declarar o DIRPF, clique aqui.