Ícone do site Instituto Montanari

Férias: quando tirar e como calcular o valor?

férias

Segundo a lei “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” e “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias(…)

As férias foram instituídas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – no seu Capítulo IV e alteradas posteriormente pelo Decreto-Lei n 1.535, publicado no Diário Oficial da União em 15 de abril de 1977.

Em 2017, com a Reforma da Previdência algumas mudanças foram inseridas na lei, no que diz respeito às férias.

As férias são, à princípio, de 30 dias corridos, porém se o empregado faltar injustificadamente o período de 30 dias será reduzido progressivamente de acordo com o número de dias de faltas.

 

Quanto recebo nas férias?

Quando do gozo de férias o empregado tem direito ao salário do mês e mais um abono que equivale à um terço(1/3) do valor do salário, ou seja, o empregado que recebe o salário mínimo, por exemplo, de R$ 1.100,00 (vigente em janeiro 2020), vai receber o abono de R$ 366,67.

A remuneração variável, isto é, adicionais e horas extras, dentre outros, deve ser calculado também para efeito de férias. Nesse caso, é feita a média dessas horas que correspondem ao período aquisitivo, ou seja, a média dos últimos doze meses.

Em caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão por parte do funcionário que ainda não tenha completado o período aquisitivo de doze meses, deve ser considerado, para efeito de cálculo, o período proporcional,

Nesse caso, para que seja considerado o mês trabalhado o empregado deve ter trabalhado ao menos 15 dias no mês. Por exemplo, se o funcionário trabalhou de 1 de janeiro a 12 de abril, serão considerados apenas 3 meses para efeito de férias, janeiro, fevereiro e março.

 

Quanto tempo de férias tenho direito?

Antes da Reforma da Previdência, as férias deveriam ser concedidas de um única vez, ou seja, 30 dias corridos e, excepcionalmente, poderiam ser fracionada em dois períodos sendo que um dos dois não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

O que na prática não ocorria. Informalmente, patrões e empregados, em comum acordo, fracionavam em mais períodos.

A Reforma da Previdência, que ocorreu em 2017, veio de encontro ao anseio de patrões e empregados, alterando o parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, e estabelecendo que em caso de concordância entre as partes, as férias podem ser concedidas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

Outra mudança trazida pela Reforma foi o fim da proibição do fracionamento de férias para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. Além de equiparar os trabalhadores em regime de tempo parcial aos trabalhadores que têm contratos regidos pela CLT.

O fim da fracionamento em dois períodos foi um avanço, embora em países da Europa e nos Estados Unidos o fracionamento é totalmente flexível podendo o empregado usufruir de um dia por vez, se assim desejar e havendo concordância das partes.

Os trinta dias de férias a que tem direito o empregado podem ser reduzidos em caso de faltas injustificadas, uma vez que elas geram redução progressiva no número de dias de férias aos quais o empregado tem direto. Para ter direito aos 30 dias o empregado não pode ter faltado ao serviço mais de 5 vezes.

Se faltar de 6 a 14 dias, o período de férias cai de 30 para 24 dias. Para 15 a 23 faltas o período cai para 18 dias e faltando de 24 a 32 vezes o período é de apenas 12 dias de férias.

Lembrando que isso acontece em caso de faltas injustificadas. Para saber quais são as faltas justificadas clique aqui.

As férias não podem ser iniciadas em feriado ou dia de repouso remunerado. Nesses casos, o início deve acontecer com no mínimo dois dias de antecedência.

Quer ler mais sobre como calcular suas férias, clique aqui.