Ícone do site Instituto Montanari

Divulgada a Nota Orientativa do eSocial

nota orientativa do esocial

A nota orientativa do eSocial foi publicada e deve ser utilizada no período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0 do eSocial que irão vigorar concomitantemente entre 10/05/2021 a 09/03/2022.

Reunimos nos tópicos abaixo as principais regras e orientações a respeito na nova nota orientativa do eSocial. Confira:

 

Entenda as Regras da Nota Orientativa do eSocial

 

Orientações Quanto à Sucessão Empresarial

Muitas pessoas procuram a nota orientativa do eSocial para saberem como proceder em casos de sucessão empresarial, como ocorre quando há fusão ou cisão, por exemplo.

A nota orientativa do eSocial rege que:

“Quando ocorre uma sucessão empresarial (por fusão, incorporação, cisão, etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data anterior à sucessão, o MOS – Manual de Orientação do eSocial orienta o seguinte procedimento, no item 22 do capítulo dedicado ao evento S-1200:

“22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc} devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo {infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do trabalhador beneficiado.”

O problema, no entanto, como indicado na nota orientativa do eSocial, é muitos empregadores ou até mesmo profissionais de contabilidade ou demais setores responsáveis pelo gerenciamento de funcionários, tributação e responsabilidade fiscal da empresa têm utilizado expedientes diferentes para esta declaração.

Como as empresas sucessoras que devem pagar retroativos a empregados desligados na sucedida, ao invés de utilizarem o procedimento descrito no MOS, os referidos profissionais realizam erroneamente o cadastro (S-2200) do empregado com o grupo {desligamento} preenchido, informando a data de transferência posterior ao desligamento.

Quando há o informe de evento de remuneração (S-1200), os mesmos profissionais, por vezes, deixam de informar que se trata de parcela devida pela empresa sucessora a empregado desligado ainda na sucedida.

Como a empresa sucessora passa a aderir à CTPS digital (neste post explicamos detalhadamente como aderir à Carteira de Trabalho e Previdência Social digital), há o indício de vínculo do empregado em uma empresa em que supostamente nunca esteve empregado. A partir daí, a resolução do conflito torna-se mais complicada.

Veja o que a nota orientativa do eSocial rege nesse sentido:

“Orientamos que o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida em data anterior à sucessão, passe a ser feito exclusivamente nos casos em que este empregado tenha que ser reintegrado.

Para os casos em que há simples necessidade de remuneração de períodos anteriores, o empregador deve usar o evento S-1200 com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, através da indicação “Sim” no campo {remunSuc}.

Cumpre observar, ainda, que nos casos em que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento], o campo {remunSuc} deve ser informado com “Não”, mesmo quando se tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência.

Este campo deve ser preenchido com “Sim” apenas quando a demissão ocorreu antes da sucessão e o empregado não tem cadastro no RET da sucessora.”