Hoje pela manhã, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.015, que foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro sem vetos.
Basicamente, a lei proíbe o desligamento de serviços públicos essenciais por inadimplência do consumidor nas sextas, nos finais de semana, nos feriados e em dias que antecederem os feriados.
Em outras palavras, não se pode mais cortar a luz, nem a água, nem na sexta, nem no sábado e nem no domingo. Também não se pode cortar nos feriados e em dias que antecedem os feriados.
A principal fundamentação para ela é que muitos consumidores tinham seus serviços cortados, por exemplo, numa sexta-feira à tarde. Com isso, o usuário não conseguia resolver o problema porque a agência da concessionária já tinha fechado e, consequentemente, o consumidor e sua família tinham que passar o final de semana inteiro sem luz ou sem água. Às vezes tinham que passar o feriadão todo, sem esses serviços.
A ideia da lei recém aprovada é dar um fim nesse tipo de coisa e dar tempo para que o consumidor resolva o problema sem ter que ficar vários dias seguidos sem o serviço.
CORTE DE LUZ E DE ÁGUA: TEM QUE NOTIFICAR COM DATA
Outra coisa importante que a lei trouxe é a obrigatoriedade da notificação prévia do corte, informando a data em que o corte irá ocorrer. Aliás, o corte só poderá ocorrer em horário comercial e, caso esta notificação não seja enviada, a taxa de religação não será cobrada.
Antes desta lei, as concessionárias de serviço público apenas informavam os clientes sobre contas em aberto, mas não precisavam informar a data em que o desligamento irá ocorrer.
Apenas para registro técnico para quem precisar de uma informação mais técnica e precisar exigir seus direitos, veja a seguir a íntegra da Lei 14.015:
Lei 14.015
Altera as Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Brasília, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Marcos César Pontes
Damares Regina Alves
José Levi Mello do Amaral Júnior