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PROIBIDO O CORTE DE LUZ E ÁGUA – FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E MAIS

Proibido o corte de energia

Corte de luz e corte de água…

Hoje pela manhã, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.015, que foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro sem vetos.

Basicamente, a lei proíbe o desligamento de serviços públicos essenciais por inadimplência do consumidor nas sextas, nos finais de semana, nos feriados e em dias que antecederem os feriados.

Em outras palavras, não se pode mais cortar a luz, nem a água, nem na sexta, nem no sábado e nem no domingo. Também não se pode cortar nos feriados e em dias que antecedem os feriados.

A principal fundamentação para ela é que muitos consumidores tinham seus serviços cortados, por exemplo, numa sexta-feira à tarde. Com isso, o usuário não conseguia resolver o problema porque a agência da concessionária já tinha fechado e, consequentemente, o consumidor e sua família tinham que passar o final de semana inteiro sem luz ou sem água. Às vezes tinham que passar o feriadão todo, sem esses serviços.

A ideia da lei recém aprovada é dar um fim nesse tipo de coisa e dar tempo para que o consumidor resolva o problema sem ter que ficar vários dias seguidos sem o serviço.

 

CORTE DE LUZ E DE ÁGUA: TEM QUE NOTIFICAR COM DATA

Outra coisa importante que a lei trouxe é a obrigatoriedade da notificação prévia do corte, informando a data em que o corte irá ocorrer. Aliás, o corte só poderá ocorrer em horário comercial e, caso esta notificação não seja enviada, a taxa de religação não será cobrada.

Antes desta lei, as concessionárias de serviço público apenas informavam os clientes sobre contas em aberto, mas não precisavam informar a data em que o desligamento irá ocorrer.

Apenas para registro técnico para quem precisar de uma informação mais técnica e precisar exigir seus direitos, veja a seguir a íntegra da Lei 14.015:

 

Lei 14.015

Altera as Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR)“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)     Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Marcos César Pontes
Damares Regina Alves
José Levi Mello do Amaral Júnior