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Saiba o Que a Legislação Diz Sobre Trabalho Home Office

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Trabalho home office foi um dos termos mais utilizados em 2020 no mundo todo. Inúmeros profissionais tiveram que se adaptar à nova realidade apresentada diante da crise. Embora muitas pessoas tenham sido demitidas, outras passaram a exercer suas funções remotamente.

Mas afinal, o que a Lei versa a respeito do trabalho home office? Quais são as obrigações do funcionário e quais gastos devem ser custeados pelo empregador?

Além disso, a perda da vigência da MP 927 fez com que alguns tópicos deixassem de ser válidos a respeito do trabalho remoto.

Como se trata de um assunto muito recente e ainda desconhecido para tantas pessoas, neste artigo trouxemos os principais aspectos que a legislação rege a respeito do trabalho home office.

Continue lendo e saiba mais.

 

O Que é Trabalho Home Office?

Tradicionalmente, o termo home office se refere a pessoas que trabalham em casa, na grande maioria das vezes, utilizando computadores, tablets e demais tecnologias que permitem executar o serviço como se estivessem na empresa.

Esse trabalho remoto se tornou uma solução para muitos negócios com a grande crise que enfrentamos neste ano. Com a necessidade de isolamento social, para preservar a saúde dos colaboradores e ainda assim manter a empresa funcionando, alguns empreendimentos aderiam ao trabalho home office.

Em relação ao trabalho remoto, já haviam disposições legais que regulamentam a prática. Acontece que, especialmente neste período, houve a promulgação da Medida Provisória que trouxe ainda mais medidas que versam a respeito da prática.

A MP 927 tratou de inúmeros aspectos trabalhistas referentes à situação e com a perda de sua vigência, alguns pontos deixaram de ser válidos.

Nessa época, outro assunto que rendeu muita dúvida foi e relação à CTPS digital. Neste artigo explicamos detalhadamente sobre sua adesão e como funciona.

Portanto, abaixo iremos entender o que a legislação diz a respeito do trabalho home office.

 

Decisão Unilateral da Adesão ao Teletrabalho

Antes de mais nada, é importante trazer à tona que, embora a Medida Provisória 927 tenha tido sucesso na Câmara dos Deputados, ela não teve consenso entre os senadores e acabou caducando.

Até então, a MP regia que a adesão ao trabalho home office poderia ser feito a critério do empregador. Desse modo, o chefe poderia escolher aderir ou não ao trabalho remoto, independentemente da decisão do funcionário, sem a necessidade de qualquer disposição legal ou alteração contratual.

Já com a perda da vigência da Medida Provisória, esse cenário foi revogado e, portanto, a adesão ao teletrabalho deve se decidido em consenso entre empregado e empregador.

Além disso, a aquisição e manutenção de aparelhos que possam ser necessários nesse cenário devem ser devidamente acordados em contrato. Por fim, o retorno ao trabalho presencial poderá ser feito unilateralmente pelo empregador, de modo que o funcionário terá quinze dias de período para transição.

 

E As Férias? Como Ficarão?

Outro aspecto que sofreu alteração na relação de trabalho com a MP foram as férias. Diante da crise, a nova legislação determinou que o período de férias poderia ser comunicado em até 48 horas.

Já com a revogação dessa medida, o prazo mínimo de comunicação de férias volta para trinta dias.

Desse modo, o pagamento do 1/3 de férias e do abono pecuniário continuam no prazo regular: até dois dias anteriores ao afastamento do funcionário em decorrência de férias.

Por fim, é válido lembrar que as férias que já foram concedidas durante a MP devem ser respeitadas e devidamente contabilizadas, inclusive no que tange ao pagamento do terço de férias.

 

Banco de Horas

Outro assunto que gerou muita dúvida foi em relação ao banco de horas.

As horas não trabalhadas por motivo de interrupção das atividades da empresa deveriam ser repostas em até 18 meses após o encerramento do período de calamidade.

Com a perda de vigência da MP, o prazo para compensação volta ao prazo de 6 meses, quando houver acordo individual. Nesses casos, prevalecerá o acordo sindical, quando houver.