O banco de horas foi uma das mudanças que ocorreram durante a pandemia, quando os funcionários precisaram se ausentar de seus cargos. Mas em 2021, como fica durante a pandemia?
Em 2020 o mundo se viu em um cenário inimaginável. O Brasil, assim como a maioria dos demais países, precisou adotar políticas e diretrizes interventistas para alterar as relações empregatícias como uma forma de tentar conter a disseminação do vírus.
Mas afinal, como fica o banco de horas no atual contexto? Nos tópicos abaixo você poderá tirar suas dúvidas e entender quais são as regras atuais:
O Que é Banco de Horas?
Na prática, o banco de horas é um sistema alternativo para horas extras. Por meio dele, os trabalhadores que passam a acumular horas que, posteriormente, poderão ser compensadas em forma de dias de folga ou até mesmo jornadas menores.
Essa é uma forma de gerenciar a jornada de trabalho, de modo que ao invés de pagar pelas horas extras trabalhadas, os colaboradores têm acesso a outros benefícios de compensação.
Esse “sistema” foi regulamentado originalmente pela Lei nº 9.601/98, alterando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A premissa dessa lei era flexibilizar e conceder aos empregadores autonomia para gerir a compensação das horas de trabalho excedidas à jornada.
Do mesmo modo, quando o indivíduo chegasse atrasado ou precisasse sair mais cedo, acumula-se o “débito” no banco de horas.
Ou seja, grosso modo, quando o colaborador ultrapassa seu horário de trabalho em um dia, pode trabalhar por um período menor em outro dia.
É válido considerar que quando o indivíduo trabalha exatamente a carga horária correspondente à sua jornada de trabalho, ou seja, não trabalhou nem mais e nem menos do que o normal, o banco de horas é zerado.
O amparo legal que essa modalidade tem está na CLT, que versa:
Art. 59º “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Como Fica o Banco de Horas na Pandemia?
Algumas medidas adotadas no período de pandemia fizeram com que certos pontos da CLT fossem temporariamente alterados e, dentre eles, o banco de horas.
A “compensação invertida” foi um sistema criado como uma medida emergencial, especialmente válido para quem precisou se afastar de suas atividades.
Nesse cenário, o trabalhador poderá compensar o banco de horas que fica negativo no período em que deixou de comparecer ao trabalho em decorrência da pandemia. A boa notícia é que antes dessa medida, o tempo que o trabalhador tinha para compensar o “saldo negativo” de horas, era de seis meses ou um ano (quando firmado acordo coletivo).
Já com a vigência da MP 927/20, o período para quitar esse saldo, o período passará a ser de dezoito meses, contados imediatamente quando do término do decreto do estado de calamidade pública.
Vale ressaltar que caso o banco de horas não seja ajustado no período de 18 meses, o empregador pode lançar mão de um período maior junto ao Sindicato da categoria ou, se assim desejar, descontar na folha de pagamento dos colaboradores que não quitarem o saldo de horas.
Mas atenção, aqueles que optarem pelo desconto em folha, devem estar cientes de certas recomendações, tais como o desconto de forma parcelada. Dessa forma, o impacto financeiro na vida do trabalhador, que muitas vezes está vindo de uma situação de vulnerabilidade em decorrência da crise, não será tão forte.
Nos casos de rescisão contratual, ou seja, de demissão do funcionário, é indicado que o processo seja feito levando em consideração o limite legal para descontos (conforme Lei vigente, é referente a um salário do trabalhador).