Aumento da Margem do Empréstimo Consignado Aposentados e Pensionistas MP 1006

É real, o Presidente Bolsonaro assinou a MP. Já está valendo o aumento de 5% na margem do empréstimo consignado.

Foi publicada hoje a MP 1.006 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006)  que aumentou a margem de concessão de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS.

Veja o que diz a MP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento(…)”

De acordo com a nova regra, a partir de agora, os beneficiários poderão comprometer até 40% dos seus rendimentos com consignados.

Agora muita atenção… Desses 40%,

  • 35% podem ser comprometidos em empréstimos consignados. Antes, esse limite era de 30%;
  • e 5% do benefício mensal poderá ser em usado para pagar despesas contraídas através de cartões de crédito ou para sacar dinheiro através do cartão de crédito. Nesse caso, os 5% permitidos anteriormente foram mantidos.

A MP estabelece que esses novos empréstimos poderão ser feitos até o dia 31 de dezembro. Ou seja… Só vale até o final do ano. Depois não sabemos como isso vai ficar.

O objetivo da mudança, de acordo com o governo, é possibilitar que as pessoas que se encontram endividadas, possam ter acesso a empréstimos com juros menores e assim saldar as dívidas.

Lembrando que os empréstimos consignados são aqueles onde o valor da parcela é descontado diretamente da folha de pagamento, então, não há possibilidades de inadimplência. É por isso que os juros desse tipo de empréstimo são menores que aqueles praticados normalmente pelo mercado.

E é também por esse motivo que o governo estabelece limites máximos para a sua contratação, justamente para evitar que o aposentado acabe se endividando demais e que, no final do mês, não sobre nada do seu salário.

Como se trata de uma Medida Provisória, essas regras entram em vigor imediatamente e já estão valendo a partir de agora.

A MP segue para o Congresso, para ser discutida e votada pelos senadores e deputados, que poderão ampliá-la para além desse ano, fazendo com essa seja uma regra permanente. Vamos ver o que acontecerá no Congresso.

 

ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE AUMENTOU A MARGEM DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Confira a íntegra da MP 1006:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/10/2020 Edição: 190 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia decovid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

  • I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
  • II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003:

  • I – ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e
  • II – fica vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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