Direitos Trabalhistas: Conheça os Direitos dos Trabalhadores

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Os direitos trabalhistas existem desde em 1º de maio de 1943, com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, os trabalhadores tem a garantia de que terão assegurados os seus direitos.

A Justiça do Trabalho é uma esfera dinâmica e, portanto, é revisitada de tempos em tempos, conforme as relações de trabalho e de emprego mudam. Desse modo, com reformas e novas emendas, os direitos trabalhistas vêm sendo alterados ao longo do tempo.

Se você é trabalhador é quer saber se seus direitos trabalhistas estão sendo respeitados, ou se você é empregador e quer saber se está em dia com a Justiça do Trabalho, este artigo é para você.

Elencamos, nos tópicos abaixo, algumas das principais mudanças oriundas da última Reforma Trabalhista, em vigor desde 2017, através da Lei 13.467/2017.

 

Direitos Trabalhistas e a Rescisão Por Acordo

De acordo com os Direitos Trabalhistas, antes da reforma previdenciária de 2017, quando um indivíduo era demitido por justa causa, ele não teria direito de sacar o valor acumulado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tampouco a multa referente a 40% sobre o valor total do saldo acumulado.

Esses eram benefícios concedidos exclusivamente aos funcionários demitidos sem justa causa. Contudo, ao entrar em vigor a nova lei, tornou-se possível efetivar a rescisão por acordo.

Essa nova modalidade está assegurada pelo Art. 484-A, que rege que:

“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

O trabalhador que rescindir o contrato trabalhista por acordo terá direito, portanto, a metade do aviso prévio, bem como metade do valor da multa do Fundo de Garantia, que passará a ser de 20%.

 

Termo de Quitação Anual

Antes da reforma previdenciária de 2017, não havia nenhuma disposição legal na CLT que regesse o Termo de Quitação Anual.

Esse novo advento permite que os empregadores e empregados firmem o termo perante o sindicato da categoria, o que isentará o empregador de eventuais reclamações trabalhistas, havendo reivindicações já quitadas mediante termo.

Na prática, o documento – que é facultativo – deve ser assinado pelo funcionário e pela empresa empregadora, comprovando os compromissos firmados entre ambas as partes em um determinado período.

Quanto a isso, a Reforma Trabalhista aponta que:

“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

 

Tempo de Descanso dos Funcionários

De acordo com os Direitos Trabalhistas, antes da Reforma, aqueles que trabalhavam por mais de seis horas ao dia, teriam direito a intervalo de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas.

A partir das mudanças, esse tempo pode ser negociado entre empregado e empregador, devendo cumprir o requisito mínimo de trinta minutos.

Desse modo, o tempo reduzido de intervalo pode ser descontado no tempo total de trabalho, fazendo com que o trabalhador possa ir embora mais cedo.

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