A Lei Complementar 123 é a legislação responsável por instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Desse modo, empreendedores que possuem empresas enquadradas como ME ou EPP devem estar especialmente atentos às suas disposições legais.
Acontece que algo que ainda costuma causar dúvidas e confusão é em relação ao fator R do Simples Nacional, que, por sua vez, é um cálculo utilizado para verificar qual será o anexo apropriado para calcular os impostos.
Para eliminar as dúvidas a respeito, neste artigo iremos entender melhor o que rege a Lei Complementar 123 e como o fator R impacta a tributação de uma empresa optante pelo Simples Nacional.
Afinal, O Que é Fator R Conforme a Lei Complementar 123?
Embora muitos não conheçam a importância do fator R na parte fiscal da empresa, esse recurso ajuda o empreendedor a pagar menos impostos.
Na prática, entendemos como fator R o cálculo que se faz para determinar o percentual de tributação que incidirá sobre a empresa que é optante pelo regime tributário Simples Nacional – o que quer dizer que empresas enquadradas como Lucro Real ou Lucro Presumido não podem se valer desse recurso.
A partir desse cálculo, é possível verificar se a tributação do seu negócio irá se enquadrar nas alíquotas do anexo III ou anexo V do Simples. Neste artigo detalhamos melhor o funcionamento desse regime.
A partir do fator R, que surgiu com a exclusão do anexo IV, a base de cálculo passou a ser a folha de pagamento e o faturamento dos últimos doze meses.
Contudo, é imprescindível seguir rigorosamente a fórmula do fator R para que o empresário possa, de fato, se beneficiar com uma redução na carga tributária.
Como Calcular o Fator R?
Como você pôde perceber, o fator R é regulamentado pela Lei Complementar 123/06 que dispõe sobre as obrigações das microempresas e empresas que pequeno porte.
Ao calcular o fator R o empresário pode pagar menos impostos, desde que o faça corretamente. Para isso, o primeiro passo é ter em mãos o valor da folha de pagamento e da receita bruta dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.
De acordo com o §24 da lei complementar 123/2006, temos o seguinte:
- “Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.”
A partir das considerações da Lei Complementar 123/06 e ciente que a folha de pagamento e a receita devem entrar no cálculo, bem como os encargos trabalhista como FGTS e até mesmo a retirada pró-labore dos sócios, o cálculo utilizado para chegar ao fator R é o seguinte:
Fator R = massa salarial / receita bruta
A partir do resultado, devemos levar em consideração que a massa salarial maior que zero e receita bruta igual a zero, o fator R será de 28%.
Quando a massa salarial é igual a zero e a receita bruta é superior a zero, o fator R será igual a 1%.
Por fim, quando tanto a receita bruta quanto a massa salarial forem maiores que zero, teremos como fator R a divisão entre os valores dos últimos 12 meses.
A partir dessa fórmula, você deverá aplicar as informações da receita de sua empresa e descobrir se será regido pelo anexo III ou V.
Para se enquadrar no anexo III, o fator R deve ser de 28%, já para se enquadrar no anexo V, o fator deve ser inferior a 28%, como rege a Lei Complementar 123.
Anexos III e V: Alíquotas
No anexo III, a alíquota inicial é de 6% quando não sujeito ao fator R, somente atividades de cunho não intelectual.
Já no anexo V, a alíquota inicial é de 15,5% quando sujeitos ao fator R, somente atividades caracterizadas como intelectuais.