O trabalhador afastado por ser do grupo de risco para a covid-19 não está protegido por nenhuma lei.
A pandemia causada pelo novo coronavírus trouxe aos trabalhadores ao redor do Brasil uma série de mudanças, de acordo com a lei 14.020, como trabalhos remotos, contratos suspensos, férias coletivas adiantadas, dentre outras. Tudo regulado pelo Governo Federal por meio dos seus respectivos ministérios.
Apesar de diversas leis, medidas provisórias e afins terem sido criadas durante a pandemia, nenhuma dessas leis assegura estabilidade de emprego ao trabalhador afastado por ser do grupo de risco para a covid-19, elas apenas sugerem o afastamento do trabalho das pessoas do grupo de risco para evitarem contaminação.
Trabalhador afastado, pode ser demitido?
A princípio, sim. Esse trabalhador afastado pode ser demitido sem justa causa, pois a empresa, nesse caso, não precisa justificar a demissão, como o próprio nome sugere.
Porém, as empresas devem agir com cautela e bom senso, pois a dispensa do trabalhador afastado nesse momento pode gerar muitas polêmicas no âmbito da justiça. A empresa pode ser acusada na justiça por dispensa discriminatória.
É um direito da empresa dispensar funcionários sem justa causa, mesmo em meio a pandemia, ou fora dela, portanto, a dispensa por si só não pode ser considerada ato discriminatório.
Apesar disso, o trabalhador afastado e posteriormente demitido que se sentir lesado pode reunir elementos que provem, perante a justiça, que o fato gerador da demissão foi o fato de ele pertencer ao grupo de risco para a covid-19.
Cada caso é analisado individualmente, uma vez que não existe lei para reger a situação, e o Juiz determinará, com base nas provas, se o caso deve ser entendido como discriminação. Lembrando que a Justiça do Trabalho tende a favorecer a parte mais frágil da ação, no caso o trabalhador.
Existem empresas que vêm passando por dificuldades financeiras durante a pandemia e tiveram a necessidade de realizar diversos cortes de pessoal, enquanto outras não foram afetadas de forma tão incisiva e a dispensa do funcionário foi pontual. Se esse é o caso, haverá grandes chances de o trabalhador afastado conseguir comprovar na justiça que houve discriminação por parte da empresa.
O trabalhador afastado pode requerer na justiça a reintegração do trabalho, o pagamento dos dias afastados, bem como indenização por danos morais.
Trabalhador afastado, alternativas
A empresa não pode pensar tão somente em lucros, ela tem também uma responsabilidade social e antes de dispensar o funcionário pode buscar alternativas como, por exemplo, o trabalho remoto.
A idade do trabalhador e o fato de ele ser do grupo de risco não pode ser motivo para dispensa, uma vez que ele seja considerado um funcionário que antes da pandemia não causava nenhum problema para a empresa e cumpria suas funções regularmente.
Uma das medidas que podem ser tomadas é a empresa garantir que seguirá todas as medidas de segurança, ou seja, os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e requerer que o trabalhador se apresente ao trabalho. No caso de uma recusa sem um laudo médico, a empresa pode dispensar o funcionário, mas ainda assim o trabalhador afastado pode procurar a justiça em busca dos seus direitos.
Nenhuma norma, pré ou pós pandemia assegura ao trabalhador acima de 60 anos estabilidade no emprego, apenas no caso de ele estar na pré-aposentadoria.
A estabilidade para qualquer faixa etária é garantida somente em situações especificas como um ano após acidente grave, ou ainda ser eleito dirigente sindical ou membro da CIPA. Também pode ser considerado para estabilidade no emprego o fato de o trabalhador ser portador de doença grave ou que cause estigma.
A situação é delicada para ambas as partes, o momento é incerto e exige cautela. Ao mesmo tempo em que a empresa não tem “obrigação” de manter o trabalhador afastado no quadro de funcionários, ele também não pode ser penalizado por ser do grupo de risco para o novo coronavírus.
Encontrar um meio termo é o caminho, diálogo e bom senso são as ferramentas.
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