600 AUXÍLIO EMERGENCIAL AMPLIAÇÃO MÃES ADOLESCENTES, PAIS SOLTEIROS, RENDA 2018 E MAIS

8 de outubro

Sobre a ampliação do auxílio emergencial de 600 reais. Agora é oficial.

Na manhã de hoje, dia 15 de maio, foi publicada no Diário Oficial da União a decisão do Presidente Jair Bolsonaro em relação à ampliação do auxílio emergencial de 600 reais para mais pessoas.

O presidente decidiu vetar uma série de coisas no projeto de lei aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

Apenas para registrar… Os 4 principais pontos que o projeto de ampliação do auxílio trazia eram:

  • 1) Inclusão de mães menores de 18 anos no rol de pessoas que poderiam receber.
  • 2) Inclusão de pais solteiros na lei, com a permissão de que pudessem receber 2 cotas do auxílio, assim como as mães solteiras.
  • 3) Inclusão de categorias profissionais, como cabeleireiras, motoristas de aplicativo e van e muitos outras profissões.
  • 4) Acabar com aquele requisito de renda que impedia as pessoas que receberam mais do que 28.559,70 em 2018 não poderiam receber o auxílio emergencial de 600 reais.

Antes de falar o que foi vetado, vamos começar pelo que foi sancionado…

Pelo que já virou lei, mães adolescentes, portanto, menores de 18 anos, poderão sim receber o auxílio emergencial de 600 reais.

Todos os outros 3 itens que listei aqui foram vetados. Só o primeiro dos 4 foi sancionado:

Item 2) Pais solteiros continuam não podendo receber 2 cotas;

Item 3) As categorias profissionais incluídas foram vetadas;

Item 4) O requisito de renda de ter recebido os 28 mil reais em 2018 continua valendo.

Por enquanto, é isso que está valendo e é lei. Agora caberá ao Congresso Nacional decidir se vai ou não derrubar esses vetos para fazer valer o que foi vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

 

Mas por que ele vetou? Quais os argumentos?

Para o item 2, dos pais solteiros, o Presidente, por recomendação do Ministério da Economia, justificou o veto com o seguinte argumento:

“A propositura legislativa, ao ampliar o valor do benefício para as famílias monoparentais masculinas, ofende o interesse público por não se prever mecanismos de proteção às mães-solo, que se constituem a grande maioria das famílias monoparentais, em face de pleitos indevidos, e atualmente recorrentes, realizados por ex-parceiros que se autodeclaram provedores de família monoparental de forma fraudulenta, cadastram o CPF do filho, e impede, por consequência, a mulher desamparada de ter acesso ao benefício.”

Para o item 3, das categorias profissionais, o Presidente argumentou:

“A propositura legislativa, ao especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio em detrimento de outras, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República, ante a inexistência de razões que justifiquem o tratamento diferenciado para o recebimento do benefício, além de excluir da lei em vigor, os trabalhadores informais em situação de vulnerabilidade social em função da Covid-19. Ademais, a inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contraria o interesse público, ao limitar o alcance do auxílio, cujo pagamento já está em execução, além de gerar insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes. Por fim, o dispositivo proposto, ao ampliar as hipóteses e o rol de beneficiários para o recebimento do auxílio emergencial, institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

Por fim, para o item 4, do requisito de renda, o Presidente argumentou o seguinte:

“A propositura legislativa, ao revogar o inciso V do artigo 2º da Lei em vigor, acaba por excluir o critério de elegibilidade que impede o recebimento do benefício emergencial por pessoas que tenham declarado renda superior a R$ 28.559,70, referente ao ano-calendário de 2018, gerando insegurança jurídica, contrariando o interesse público e colocando em risco a própria política pública, tendo em vista que tal requisito foi utilizado como recorte para a maior operação de transferência de renda da história do País, e que ainda se encontra em andamento. Ademais, o referido critério se trata de um mecanismo de focalização constituído a partir de uma base unificada da Receita Federal do Brasil, que, sendo bem conhecida por grande parte da população brasileira, filtra e focaliza a aplicação do dinheiro público, concentrando-o nos grupos que mais necessitam.”

É isso! Tudo aí, tudo registrado e didaticamente organizado para que você que nos acompanha entenda a coisa toda.

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