Depois de relutar por praticamente um ano, o Governo Federal cede e cria o Comitê de Combate à Pandemia. Mas afinal, o que irá mudar com a gestão desse novo órgão?
Na última sexta (26), Rodrigo Pacheco, presidente do Senado, reuniu-se com govenadores para fazer um levantamento das reivindicações de cada político e apresentar ao Comitê de Combate à Pandemia.
Esse comitê será composto pelo Presidente da República; pelos presidentes do Senado Federal; da Câmara dos Deputados; e, na condição de observador, por uma autoridade designada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux.
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Foi também no dia 26 que o decreto foi publicado no Diário Oficial da União. Saiba o que irá mudar no maneja de combate e nas medidas adotadas para contingência do novo Coronavírus:
Como Funcionará o Comitê de Combate à Pandemia?
Em relação à formação da comissão permanente do Comitê de Combate à Pandemia, haverá três membros, sendo que um será o presidente, o outro o vice-presidente, e o terceiro um membro suplente.
Essa comissão permanente terá como objetivos:
“Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Licitação:
I – analisar os processos de licitação de radiodifusão em tramite;
II – propor novos editais de licitação, na modalidade concorrência, para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, desde que autorizados pela autoridade competente;
III- receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga;
IV- abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga, na ordem estabelecida no edital;
V – deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes;
VI – convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das propostas de preço pela outorga;
VII – julgar as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como a entidade vencedora do certame;
VIII – receber e analisar os recursos interpostos, em conformidade com o art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo os autos à autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas parcialmente.”
Além da comissão permanente, o Comitê de Combate à Pandemia ainda terá uma Comissão de Assessoramento Técnico com caráter de apoio à Comissão Permanente de Licitação. Caberá ao presidente da Comissão Permanente de Licitação convocar o ingresso de novos servidores ao grupo.
Ações do Comitê de Combate à Pandemia
As ações efetivas esperadas do Comitê de Combate à Pandemia incluirão receber as demandas dos representantes dos estados brasileiros e encaminhá-las ao comitê.
Além disso, caberá a esse comitê a elaboração e definição de políticas uniformes a serem adotadas no país inteiro visando a contingência sanitária e evitando o aumento da crise financeira.
No entanto, a presença do Judiciário no Comitê de Combate à Pandemia será exclusivamente observadora, já que, por lei, não é permitido que participem ativamente de estratégias políticas como comitês dessa natureza.
Contudo, poderá atuar analisando a constitucionalidade das leis e das medidas adotadas.
Vale ressaltar que também será criado, no Ministério da Saúde, uma assessoria científica para discussão das melhores práticas de assistência à saúde. Esse segmento também atguará em protocolos para tratamento de pacientes.
Deve haver ainda ações no campo diplomático, com o objetivo de buscar parcerias com outros países e com empresas e instituições de pesquisa científica.
Lembramos, ainda, que esse novo comitê de combate à pandemia entrará em vigor a partir do dia 1º de abril de 2021, conforme indicado na portaria.