Sim, Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a covid pode ser acidente de trabalho. Decisão foi tomada em maio de 2020 e considera que a contaminação pelo novo coronavírus em ambiente de trabalho configura doença ocupacional.
O vírus da covid foi detectado na China e confirmado em 31 de dezembro de 2019. No Brasil, o primeiro caso de coronavírus foi confirmado em São Paulo, no dia 26 de fevereiro de 2020. Em meados do mês de março, foi registrada a primeira morte no Brasil.
Cada estado brasileiro teve autonomia quanto à determinação da quarentena, assim não houve uma data única para o início. O Distrito Federal, no início do mês de março de 2020, foi o primeiro estado brasileiro a estabelecer medidas de distanciamento social, como, suspensão das aulas, cancelamento de eventos e fechamento do comércio em geral, com exceção dos serviços considerados essenciais.
Posteriormente, outros estados foram adotando medidas de distanciamento social. No final do mês de março, várias cidades estavam com ruas praticamente desertas.
O que é um acidente de trabalho?
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda, ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De maneira resumida, doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Na impossibilidade de listar todas as doenças, essa mesma lei, em seu artigo de número 2, estabelece que mesmo não incluída na relação oficial, “se constatada que a doença é resultante das condições de trabalho ou da sua relação com este, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
A Portaria nº 2.309, de 01 de 28 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Saúde, estabeleceu que a covid pode ser acidente de trabalho, uma vez que essa Portaria a incluiu na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LDRT.
Entretanto, outra Portaria de nº 2.345 publicada em 02 de setembro de 2020, tornou sem efeito a Portaria citada no parágrafo anterior.
Diante deste embate técnico, a Câmara dos Deputados apresentou o Projeto de Decreto Legislativo, nº 388/2020, de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo, o qual restabeleceu novamente a covid à Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LDRT.
Portanto, a covid pode ser acidente de trabalho.
O que isso significa na prática?
Isso significa um benefício para o trabalhador, uma vez que a covid pode ser acidente de trabalho, pois está incluída na LDRT.
Assim, o segurado do INSS passa a ter direitos, como, por exemplo, estabilidade de 12 meses ou aposentadoria por invalidez, pensão por morte (tanto ele como seus dependentes), dentre outros benefícios.
Apesar de o direito estar garantido por lei, o empregado contaminado pela covid-19 precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho, cabendo à empresa provar o contrário, ou seja, que a doença não foi contraída pelo funcionário na empresa ou em situação de trabalho.
Todo esse entrave político em relação à covid ser ou não considerada acidente de trabalho não é à toa. Os acidentes de trabalho geram custos milionários para o Estado, pois o funcionário afastado, por período superior a quinze dias, deve recorrer ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – para receber os seus proventos.
O INSS é o órgão do governo responsável por administrar a prestação dos benefícios, como, auxílio-doença, reabilitação, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.