A DIMOB (Declaração das Informações sobre as Atividades Imobiliárias) diz respeito a uma obrigação anual que deve ser entregue à Receita Federal do Brasil. Acontece que muitas pessoas têm dúvidas quanto a quem se enquadra nos critérios de obrigatoriedade.
Pensando nisso, nos tópicos abaixo iremos apontar quem deve entregar a DIMOB e como fazer, já que a transmissão dessa declaração requer o uso de certificado digital. Continue lendo e tire as suas dúvidas agora mesmo!
O Que é DIMOB?
A Declaração das Informações sobre as Atividades Imobiliárias (DIMOB) é uma obrigação que passou a ser instituída em 2003 com o objetivo de facilitar o processo de fiscalização de grandes empresas que atuam no setor de construção civil e administração de imóveis, tais como construtoras e imobiliárias.
A DIMOB deve ser entregue de forma exclusivamente online. Contudo, para que o envio seja possível, é necessário utilizar certificado digital, pois somente come esse recurso a Receita Federal consegue constatar tentativas de fraude.
Quem é Obrigado a Entregar a DIMOB?
Todas as empresas formalmente instituídas (ou seja, com CNPJ) que atuam efetivamente também na intermediação, atividade de locação e vendas de imóveis comerciais e/ou residenciais também devem prestar essa obrigação relacionada à DIMOB.
É válido ressaltar que a obrigatoriedade se estende a todos os regimes tributários. Ou seja, independentemente se a empresa é optante pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, as instituições com CNPJ que atuam diretamente no setor imobiliário deve entregar à Receita Federal a Declaração das Informações sobre as Atividades Imobiliárias.
Algumas categorias que são obrigadas a entregar a declaração anualmente são:
- Pessoas jurídicas ou equiparadas envolvidas com atividades de construção, administração, locação ou alienação do próprio imóvel e de seus condôminos ou sócio;
- Pessoas jurídicas ou equiparadas que comercializam imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram exclusivamente para essa finalidade;
- Pessoas jurídicas ou equiparadas que intermediaram compra, alienação, aluguel de imóveis, bem como a sublocação.
Mas atenção: quando a empresa estiver extinta, passado por fusão ou cisão total do CNPJ, será necessário entregar, até o último dia do mês subsequente ao evento, a declaração de Situação Especial.
Também é preciso estar atento ao prazo! Em 2021, a DIMOB deverá ser transmitida digitalmente até o dia 28 de fevereiro, por meio do sistema ReceitaNet, com o uso de certificado digital. Neste post explicamos como a certificação digital funciona.
Quem for obrigado a transmitir a DIMOB e ultrapassar o prazo, estará sujeito a multas e sanções por parte da Receita Federal.
Como Preencher a DIMOB?
A DIMOB deve ser preenchida nos mesmos moldes do Imposto de Renda de Pessoa Física. Se você tem familiaridade com o preenchimento e transmissão do IRPF, então será mais fácil entregar a DIMOB.
Caso nunca tenha preenchido, não tem problema. Nos tópicos abaixo você verá o que é necessário apresentar na declaração:
- Número e data de contrato: Aqui você deverá informar o número e data do contrato de venda ou de locação, uma vez que alguns instrumentos possuem identificação própria. Caso o contrato não possua numeração, deve-se deixar em branco e preencher apenas o campo “Data do contrato”, informando a data do contrato. Caso haja mais de um (com alterações, por exemplo), mantenha a data do contrato mais antigo.
- Imóveis em nome de menor de idade: Se aplicável, será necessário preencher nessa lacuna o nome e o CPF do menor, uma vez que a declaração será emitida e entregue no nome do indivíduo menor. Quem ainda não possuir CPF, deverá informar o do pai ou responsável legal.
- Aluguel com renovação automática: Embora valha a cláusula automática, deve-se entregar a DIMOB à Receita Federal.
- Contrato de venda assinado em dezembro e previsão de pagamento em janeiro: A RFB prevê que o indivíduo deve preencher a Dimob com informações do ano em que a transação foi feita e apresentar até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. No “Valor da Venda”, deve-se informar o valor integral da operação, enquanto no campo “Valor da Comissão”, o valor auferido, ainda que não recebido.
- Cancelamento da compra: Em caso de devolução ou cancelamento de compra, não será necessário informar a comercialização do bem na Dimob “quando a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte”.
- Múltiplos compradores: Preencher o campo se o imóvel for adquirido por diversos compradores (a DIMOB deve ser entregue por cada um).
- Alterações na venda: Não se deve fazer DIMOB retificada havendo mudança na venda do imóvel ou retorno para estoque.