Saber quando dar entrada no salário maternidade é fundamental para as mulheres que trabalham formalmente ou que são seguradas pela Previdência Social. Ao dar entrada no benefício na época certa, a mulher terá mais chances de ter seu benefício deferido sem burocracia. Nos tópicos abaixo preparamos as principais informações a respeito!
Embora muitas pessoas não saibam, não são apenas as mulheres que estão prestes a dar a luz que podem acionar o benefício, mas também mulheres que estão passando por processo de adoção de crianças e jovens menores de idade, além de mulheres que passaram por aborto não criminoso (como quando ocorre aborto espontâneo ou quando há risco de vida para a mãe).
Mas afinal, quando dar entrada no salário maternidade em cada uma das situações? Confira:
Quando Dar Entrada no Salário Maternidade?
Para saber quando dar entrada no salário maternidade, deve-se levar em consideração o que rege a Lei nº 8.861. De acordo com a legislação que regulamenta o salário maternidade, tem-se que:
”Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto.”
Ou seja: para saber quando dar entrada no salário maternidade, as mulheres grávidas poderão fazê-lo com, no mínimo, 28 dias de antecedência da data prevista do parto. No entanto, as mulheres que são enquadradas como seguradas especiais e trabalhadoras domésticas têm até noventa dias após o parto para darem entrada.
Em relação à adoção, além de quando dar entrada no salário maternidade, é importante considerar o período em que a mulher poderá gozar da licença. De acordo com a Medida Provisória nº 619/2019, há o seguinte o entendimento:
“Artigo 71 – A: À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.”
Nesses casos, o período de licença é de:
- 90 dias em casos de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;
- 30 dias em casos de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.
Licença Maternidade Para Servidoras Públicas
Há normas próprias em relação ao salário maternidade para funcionárias públicas. As principais regras que regem quando dar entrada no salário maternidade e demais informações a respeito estão dispostas na Lei nº 8.112. Confira:
“Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
- 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
- 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.”