Tenho saldo no FGTS? Veja como consultar!

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É possível conferir o saldo no FGTS a partir de diversos canais e, com isso, verificar se você tem dinheiro para receber pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Trouxemos um passo a passo ensinando diferentes formas de verificar o extrato e saldo no FGTS, para contemplar os diversos usuários.

A forma principal de receber o FGTS é quando um trabalhador é demitido sem justa causa. A partir de então, deve-se acionar o Fundo de Garantia para receber o valor alocado e a multa rescisória que corresponde a 40%.

No entanto, existem formas alternativas de sacar o valor integral ou parcialmente, como quando o trabalhador faz aniversário (nesse caso, o saque-aniversário não concede recebimento do valor integral disponível), ou em situações emergenciais, como na pandemia. Neste artigo ensinamos como proceder para efetuar o saque emergencial do FGTS.

 

Como Saber se Tenho Saldo no FGTS?

Para conferir se há saldo no FGTS para sacar, você pode ligar no telefone 135 da Previdência Social. A consulta requer que o trabalhador esteja com seus documentos e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e mãos.

Há, ainda, a possibilidade de consultar o saldo no FGTS pelo site da Caixa Econômica, seguindo o passo a passo abaixo:

  • Acesse site da Caixa e vá até a seção de “Extrato do FGTS”, ou clique aqui para ser redirecionado;
  • Em seguida, preencha o número do seu NIS ou CPF e, então, clique em “Cadastrar senha”;
  • Após ler o regulamento, clique em “aceito”;
  • Preencha o formulário integralmente com os dados solicitados;
  • Crie uma senha alfanumérica com até 8 caracteres, e então confirme. Você será direcionado para a tela de login novamente.
  • Preencha os campos com NIS ou CPF, insira a senha cadastrada e clique em “Acessar”.

 

Quem Tem Direito a Sacar o Saldo no FGTS?

Se você descobriu que tem saldo no FGTS, é importante verificar se você se enquadra nos critérios que o tornam apto a receber o valor.

Antes de mais nada, vamos entender quem tem direito a integrar o FGTS. De acordo com informações divulgadas pela Caixa Econômica:

“Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador”.

O Fundo de Garantia é uma obrigação de todo empregador. Juntamente com a remuneração mensal dos funcionários, deve-se pagar a guia referente ao FGTS sem que haja desconto na folha de pagamento. Os valores depositados mensalmente poderão ser sacados em algumas situações pontuais, como rege a Lei nº 8.036, que regulamenta o Fundo de Garantia.

Para ter direito ao valor, basta se enquadrar em um dos requisitos abaixo:

  • Demissão sem justa causa, partido do empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador (recebimento por parte dos dependentes);
  • Atingir idade igual ou superior a 70 anos
  • Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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