Auxilio doença cessado: O que fazer?

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Quando ocorre o auxílio doença cessado, significa que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) entendeu que o segurado não teria mais direito a receber o valor. Os motivos que levaram a essa decisão podem ser inúmeros, e nos tópicos abaixo você irá saber o que fazer diante do auxílio doença cessado. Continue lendo e saiba mais!

Há alguns anos a Previdência Social começou a fazer um pente-fino buscando identificar irregularidades em benefícios concedidos de forma indevida. Essa medida foi adotada para verificar quais benefícios, de fato, poderiam ser cessados para economizar os recursos dos cofres públicos e do INSS.

Acontece que o número de segurados que recebem benefícios previdenciário é muito grande, de modo que os profissionais não são humanamente capazes de averiguar todos e, algumas vezes, certos benefícios são interrompidos indevidamente.

Quando ocorre um auxílio doença cessado e você está em dia com todos os requisitos, então existem algumas medidas que podem ser adotadas para reverter a situação. Entenda:

 

Como Funciona o Auxílio Doença?

O auxílio doença é um benefício concedido pela Previdência Social a todos os trabalhadores formais, contribuintes individuais ou facultativos que precisam interromper as atividades laborais em detrimento de uma doença.

Normalmente dá-se entrada nesse benefício quando o cidadão precisa passar por tratamento médico ou quando sofre algum tipo de acidente e precisa se ausentar dos trabalhos por mais de quinze dias, já que aqueles que se ausentam por até quinze dias, devem continuar a receber o salário do empregador, e não do INSS.

A principal lei que rege o auxílio doença é a nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Auxílio Doença Cessado: O Que Fazer?

O primeiro passo para saber como proceder diante de um auxílio doença cessado, é saber qual foi o motivo que ocasionou a interrupção do pagamento.

Os motivos mais comuns que resultam em auxílio doença cessado são:

  • Não cumprimento da carência de contribuição do INSS;
  • Constatou-se capacidade para exercer seu trabalho;
  • Constatou-se irregularidade nas informações fornecidas;
  • Constatou-se fraude na perícia médica.

Se você não se enquadra em nenhuma dessas situações e deve o auxílio doença cessado indevidamente, então pode abrir um recurso do INSS, como explicamos neste post.

Se preferir, também poderá ir a vias judiciais com auxílio de um advogado, que irá traçar uma espécie de defesa e alegar que você está em dia com os requisitos da Previdência Social.

 

Diferença Entre Auxílio Doença e Auxílio Acidentário

Para o INSS, existe uma diferença básica entre o auxílio doença e o auxílio acidentário.

Quando um cidadão sofre um acidente, por exemplo, sem ter qualquer tipo de relação ao emprego, de modo que precisa se ausentar de seu cargo para se tratar, então é enquadrado como auxílio doença.

Em contrapartida, quando o acidente ocorre, por exemplo, a caminho do emprego, enquadra-se como auxílio acidentário e as implicações são distintas.

De acordo com a Lei do Regime Geral de Previdência Social, tem-se que:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

 

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