Como declarar auxílio emergencial no Imposto de Renda: Veja o Passo a Passo

auxílio emergencial no Imposto de Renda

Terão que declarar auxílio emergencial no Imposto de Renda os cidadãos que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, em 2020.

Na última quarta-feira dia, dia 24, foram divulgadas as regras, bem como o calendário para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2021, que é referente ao ano-calendário 2020, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2010, publicada no Diário Oficial da União.

O prazo de entrega da DIRPF começa dia 01 de março e vai até às 23h59m do dia 30 de abril de 2021.

Devem obrigatoriamente entregar a DIRPF, pessoas físicas residentes no Brasil no ano-calendário de 2020 que, dentre outros fatores, receberam rendimento tributável cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Esse valor deve ser considerado para aquelas pessoas que não receberam o auxílio emergencial.

Porém, excepcionalmente, este ano, pessoas com rendimentos acima de R$ 22.800,00 em 2020, terão que prestar contas à Receita Federal, mas esse valor deve ser considerado como referência apenas para aquelas pessoas que receberam o auxílio emergencial.

A Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, estabelece a obrigatoriedade de declarar o auxílio emergencial no Imposto de Renda e de devolvê-lo:

  • 2º-B. “O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes”.

 

Quem deve declarar o auxílio emergencial no Imposto de Renda?

Todas as pessoas que receberam o auxílio emergencial no ano de 2020 e, além disso, tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76. Nesse caso, o contribuinte terá que não apenas declarar o valor do auxílio emergencial recebido, como também devolver o referido valor.

Devem declarar o auxílio emergencial no Imposto de Renda não apenas o titular, mas também os dependentes deste. Na prática, isso significa que o cidadão que tenha recebido o auxílio emergencial e a renda dele (sem contar as parcelas do auxílio) tenha atingido o teto de renda de R$ 22.847,76 , ele é obrigado a entregar a DIRPF e, na hora de preencher a declaração, deve declarar também os valores do auxílio emergencial recebidos pelos seus dependentes.

Veja quem são considerados dependentes para efeito da DIRPF:

– Cônjuge ou companheiro de união estável.

– Filhos ou enteados* de até 21 anos de idade, ou 24 anos se estiverem cursando ensino superior ou curso técnico no ensino médio; ou, em caso de serem considerados incapazes, os filhos ou enteados podem ser de qualquer idade.

– outros parentes (irmãos, netos, bisnetos) ou menores, com idade máxima de 21 anos, desde que o declarante tenha a guarda judicial deles.

– Pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 22.847.76

– pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

*Os enteados somente podem ser considerados dependentes em uma única declaração de Imposto de Renda.

Cidadão beneficiários de programas sociais, como Bolsa Família, também devem declarar auxílio emergencial no Imposto de Renda, as regras são as mesmas citadas acima.

 

Auxílio emergencial no Imposto de Renda, como devolver?

Todos os valores recebidos do auxílio emergencial (parcelas de R$600,00 ou R$ 1.200,00) pelo titular e dependentes de DIRPF com rendimentos tributáveis acima de R$ 22.874,76 (sem contar o auxílio), devem ser devolvidos. Não há necessidade de devolver as parcelas de extensão (previstas na MP 1.000/2020) do auxílio (de R$ 300,00 ou R$ 600,00).

Após o envio da DIRPF, o programa gera automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com os valores identificados como auxílio emergencial no Imposto de Renda. Será gerada uma DARF para cada CPF que tenha recebido o auxílio emergencial.

O cidadão que já fez a devolução integral dos valores do auxílio emergencial em 2020, seja por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou desconto em folha, ou teve todas as parcelas estornadas pela Caixa por que não sacou o dinheiro ou não usou os recursos, não precisa devolver novamente. Essa informação constará no informe de rendimentos do site do Ministério da Cidadania.

 

 

 

 

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