Confira Quais São os Benefícios Cumulativos do INSS

beneficios cumulativos

Os benefícios cumulativos do INSS são aqueles que permitem que o segurado os receba simultaneamente. Em contrapartida existem certos tipos de pagamentos que são cancelados em detrimento de outros. Neste texto você irá descobrir quais são os benefícios que podem ser recebidos ao mesmo tempo.

As leis que regem a Previdência Social sempre são revisitadas para atender às demandas que mudam com o tempo. A Reforma previdenciária mais recente ocorreu no ano de 2019 por meio da Emenda Constitucional nº 103. Acontece que com essas mudanças, as dúvidas a respeito das regras são ainda mais recorrentes.

A referida EC versa, dentre outras coisas, a respeito dos benefícios cumulativos que podem ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Entenda melhor como isso funciona:

 

Benefícios Cumulativos: Como Ficou Depois da Reforma?

A vedação de recebimento previdenciário em detrimento de outro sempre foi um assunto que esteve entre as pautas de juristas e estudiosos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Em contrapartida, tem-se alguns casos que os benefícios cumulativos podem ocorrer, obedecendo a alguns critérios, como nos casos exemplificados abaixo:

  • Pensões referentes às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988, acrescido de aposentadoria, que pode ser enquadrada no Regime Geral ou Próprio da Previdência Social;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro adepto a um regime da Previdência Social, mais outra pensão por morte de um regime previdenciário diverso (ou seja, que não seja o INSS) ou pensões referentes a atividades militares elencadas na Constituição Federal de 1988;
  • Pensão por morte de cônjuge segurado pago pela Previdência Social, mais aposentadoria (que pode ser enquadrada no Regime Geral ou Próprio da Previdência Social), bem como com proventos de inatividade alienados às atividades militares elencadas Constituição Federal.

É importante reforçar que ao contrário do que algumas pessoas acreditam, não é possível receber mais um auxílio acidente, mesmo que o segurado tenha passado por acidentes distintos, com sequelas distintas. Além disso, é expressamente impossível que o segurado receba, simultaneamente, auxílio doença e auxílio acidente, já que o segundo normalmente é pago quando o primeiro é encerrado e não há condições de voltar ao cargo profissional.

Isso se deve ao fato de que o pagamento do auxílio acidente pressupõe o encerramento automático do auxílio doença.

No entanto, como mencionamos, essas decisões sofrem críticas e muitos profissionais juízes e profissionais da justiça possuem entendimentos divergentes a respeito dos benefícios cumulativos.

Por exemplo, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) entende que, de fato, é factível acumular o auxílio doença com o auxílio acidente quando houver fatos geradores distintos. Neste artigo explicamos detalhadamente como solicitar o benefício.

 

Quais Benefícios Não Podem Ser Cumulativos?

De acordo com a Lei nº 8.213 de 1991, há expressamente a proibição de acúmulos de alguns tipos de benefícios.

Agora que você verificou quais os benefícios cumulativos, ou seja, passíveis de recebimento em conjunto, vamos conhecer os que não podem, sob qualquer hipótese, derem recebidos concomitantemente.

  • Auxílio doença e aposentadoria (de qualquer natureza);
  • Seguro desemprego e qualquer outro tipo de benefício da previdência, com exceção de pensão por morte ou auxílio acidente;
  • Mais de uma aposentadoria (de qualquer natureza);
  • Abono de permanência de benefício e aposentadoria (de qualquer natureza);
  • Auxílio doença e salário maternidade;
  • Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge (aqui, aplica-se uma exceção, que diz respeito às pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988).

Em termos legais, é o inciso 6º do Art. 40 da Lei do Sistema Previdenciário que rege que:

“§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social”.

Deixe um comentário