Foi publicada no dia 27 de julho, no Diário Oficial da União a Portaria No. 810 que altera a comprovação de vida exigido pelo INSS.
A partir de agora, os agentes das instituições bancárias poderão aceitar que a comprovação de vida de beneficiários do INSS que tenham mais de 60 anos, possa ser feita por procuração ou através de um representante legal.
Todos os segurados do INSS precisam comprovar uma vez por ano que estão vivos. A medida, segundo o órgão, “serve para dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita fraudes e pagamentos indevidos de benefícios”.
Antes dessa nova portaria o beneficiário tinha que comparecer pessoalmente à agência do banco onde ele recebe o benefício de pensão ou de aposentadoria para fazer essa comprovação de vida.
Mas, havia exceções a essa regra. Nos casos em que o beneficiário tivesse mais de 80 anos, doença contagiosa, dificuldade de locomoção, ou ainda estivesse fora do país por motivo de viagem, essa comprovação de vida podia ser feita através de um procurador. Mas, a procuração precisaria ser previamente cadastrada no INSS para ter validade.
Agora, com essa nova portaria, todos os beneficiários acima de 60 anos terão o direito de contar com o benefício de um procurador para fazer a sua comprovação de vida e não é preciso cadastrar antecipadamente a procuração no INSS.
Comprovação de Vida: Portaria No. 810
Vamos ver o que diz a medida:
“Art. 9º As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e, durante o período de 120 dias, podendo ser prorrogado por ato do Presidente.”
Ainda de acordo com a portaria, essa flexibilização:
“aplica-se às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito, documento de identificação, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de Pensão Alimentícia, desistência de benefício, documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais, instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração, documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.”
É importante destacar que essa concessão não impede que o documento apresentado pelo procurador seja rejeitado caso seja detectado algum indício de fraude.
Além disso, segundo a portaria:
- 2º O INSS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico.” (NR)
Essa Portaria já entra em vigor a partir de hoje (dia 27) e é válida até o final de novembro, mas pode ser prorrogada por decisão do Presidente.
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