FGTS: STF pode determinar a liberação de saques de até R$6220,00

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O STF pode determinar a liberação de saques de até 6.220 reais do FGTS, por trabalhador.

Este valor de 6.220 reais é o limite estabelecido no artigo 4º do Decreto 5.113/2004.



Vamos entender melhor o que está acontecendo…

Primeiramente o PT, depois o PSB, entraram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF pedindo a imediata liberação dos saques de 6.220 reais por trabalhador, claro que condicionado ao valor que o trabalhador formal tiver na conta do FGTS.



Grosso modo, e para não entrarmos muito no “juridiquês”, esses partidos defendem que, por conta da pandemia e por conta do estado de calamidade pública já declarado e reconhecido, os trabalhadores teriam direito ao saque imediato já citado.

Qual é o ministro do STF que está analisando essas duas ações?

O Ministro Gilmar Mendes.

Na quinta-feira passada, o Ministro Gilmar Mendes despachou o seguinte:



“Ante o exposto, determino, em caráter extraordinário e no prazo comum de 72 horas a contar da intimação, inclusive via fax, se necessário, a oitiva do Presidente da República e do Secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, para que prestem informações, especialmente no que se refere à sustentabilidade do Fundo em face dos termos do pedido de medida cautelar formulado na petição inicial, devendo fazê-lo em nota técnica formal e detalhada, inclusive no que se refere à memória de cálculo.”

Ou seja, o governo federal teria 72 horas para se manifestar



Esse despacho está na ADI 6379, que foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PSB e que deseja ver declarada a inconstitucionalidade de um dos artigos da Medida Provisória nº 946, que foi aquela MP recente em que o governo decidiu pelo saque imediato a partir de junho, limitado a R$ 1.045 reais por trabalhador.

E o que o governo diz sobre esse possível saque?

São três argumentos principais aqui:



Primeiro argumento: o STF não deveria legislar. Essa matéria é competência do Executivo e do Legislativo.

Segundo argumento: o decreto não fala de pandemia. Vamos entender melhor…

O Decreto 5.113/2004, que regulamenta a Lei do FGTS, traz as situações em que o saque do FGTS é permitido, de forma automática, por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.



Só que o Artigo 2º do Decreto lista aquilo que poderia ser considerado um desastre natural. Olha só:

I – vendavais ou tempestades;

II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

IV – tornados e trombas d’água;

V – precipitações de granizos;

VI – enchentes ou inundações graduais;

VII – enxurradas ou inundações bruscas;

VIII – alagamentos; e

IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Repare que não se fala em pandemia

Já o tal limite de 6.220 reais, está previsto no artigo 4º:



O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.

Então… Esse é um dos argumentos do governo.



A lei não fala de pandemia e, se não fala de pandemia, esse saque não poderia ocorrer.

Esse argumento acima não cola muito, porque estamos diante de uma crise sem precedentes na história mais recente da humanidade.

Finalmente, vamos ao terceiro argumento, que é de ordem matemática e financeira…

Um argumento prático e bastante e elucidativo.



Segundo o governo, como grande parte dos recursos do FGTS estão investidos em várias coisas, como programas habitacionais, projetos de saneamento e muitas outras coisas, o fundo simplesmente não teria dinheiro imediato para pagar todo mundo.

Olha o que diz um trecho de uma Nota Técnica do Departamento de Gestão de Fundos, do Ministério da Economia:



“(…) Os ativos do Fundo, que totalizam R$ 534,6 bilhões, estão concentrados em empréstimos na área de habitação popular, R$ 336,5 bilhões, com prazo de financiamento de até 30 anos, atendendo famílias com renda mensal de até R$ 7.000,00, sendo que em 2019, 70% foram para famílias com renda mensal de até R$ 3.000,00.

Outros R$ 38,3 bilhões estão em empréstimos nas áreas de saneamento básico e infraestrutura urbana, com prazo de financiamento de até 20 anos, sendo quase a totalidade com estados, municípios e o Distrito Federal.

Mais R$ 537 milhões na área de saúde.



Outros ativos estão em:

  1. i) Fundo Investimento do FGTS (FI-FGTS), R$ 25,8 bilhões, por prazo indeterminado;
  2. ii) outros investimentos, R$ 13 bilhões, com prazo de 16 anos;

iii) títulos do Tesouro e aplicações financeiras, R$ 108,1 bilhões e

  1. iv) outros créditos, R$ 12,32 bilhões.

Por outro lado, o Fundo tem um passivo de R$ 534,6 bilhões, sendo:

  1. i) depósitos nas contas dos trabalhadores, R$ 416,8 bilhões;
  2. ii) outras obrigações, R$ 3,6 bilhões e

iii) Patrimônio de R$ 114,2 bilhões.”

Conclusão:



No caso de decisão de liberação imediata e irrestrita, limitada ao valor definido no Decreto nº 5.113, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 7.664, de 2012, R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), o montante de saques poderá chegar a R$ 142,9 bilhões, não havendo recursos sob disponibilidade em montante suficiente para fazer frente a integralidade deste volume de retiradas, uma vez que a maior parte dos recursos do FGTS se encontra aplicado em operações de financiamento nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

Para honrar tal obrigação, a União será chamada a socorrer o Fundo, garantindo a liquidez das contas individuais, conforme determina o § 4º do artigo 13 da Lei 8.036, de 1990, implicando num impacto fiscal superior a R$ 30 bilhões.



Depois desses esclarecimentos, a gente consegue entender melhor porque o governo editou a MP 946 que só libera 1.045 reais por trabalhador a partir de junho.

Basicamente, o argumento é prático: não tem dinheiro suficiente e, se apertar, a União vai ter que pagar a conta. Simples assim…

E quando se diz que a União vai ter que pagar a conta, leia-se: mais uma vez, a sociedade terá que pagar a conta.



Os pagadores de impostos terão que pagar a conta.

Então, vejamos a que ponto nós chegamos…

O trabalhador poupou esse dinheiro que está lá depositado no FGTS. Todo mês, 8% do salário do trabalhador é depositado, pelas empresas, no FGTS.

É uma poupança forçada que o trabalhador tem que fazer.

Então, o trabalhador formal tem essa poupança forçada de 8% daquilo que ganha como salário.



Ora… Se você tem uma poupança, uma reserva, o que o bom senso diz: “Se eu precisar um dia, vou lá e tiro o dinheiro”.

Pois é… Só que não!

Você não pode tirar o dinheiro dessa poupança, quando você mais precisa, nem quando se trata de uma pandemia global…

Aí surge a pergunta que não quer calar

Quando é então que vão permitir a retirada desse dinheiro?

Não há resposta! Depender do Estado é isso.

E nessas horas não tem muita diferença entre Presidência da República, Congresso ou Judiciário.

É tudo governo nessa hora. São esses poderes que governam o Estado, certo?



São eles que continuam decidindo o que fazer com a sua poupança forçada.

A poupança é sua, mas são eles que decidem o que fazer com o dinheiro e, o mais incrível, eles decidem se vão te pagar ou não, sendo que o dinheiro é seu!

E, para piorar… Talvez, um dia, quando você for sacar: eles digam… Ops… Não tem dinheiro suficiente para te pagar.



Veja que aqui não estou falando do político A, B ou C… Ou da instituição A, B ou C… Não se trata de uma discussão política… Estou falando da coisa como um todo, do sistema.

Não funciona! Será que precisa ficar mais claro?

E o que é pior: não funciona quando o trabalhador que foi forçado a poupar mais precisa.



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