Flexibilização das leis trabalhistas: O que mudou com a MP 1046?

flexibilização das leis trabalhistas

Vamos falar sobre a flexibilização das leis trabalhistas?

Agora em maio o governo publicou a Medida Provisória 1046 que alterou algumas regras, permitindo a flexibilização das leis trabalhistas.

Essa MP repetiu em grande parte as medidas adotadas pela MP 927, publicada em março  do ano passado, mas cuja eficácia durou apenas até junho do mesmo ano.

A MP, com o objetivo de minimizar o impacto que as medidas de isolamento social necessárias para conter a pandemia tiveram nas empresas, permite a adoção das seguintes medidas pelas empresas:

1) teletrabalho; 

2) antecipação de férias individuais; 

3) concessão de férias coletivas; 

4) aproveitamento e antecipação de feriados; 

5) banco de horas; 

6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 

7) e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Todas essas medidas são válidas por 120 dias, porém, ato do Poder Executivo poderá prorrogar a MP por igual período.

Vamos entender em detalhes cada uma das medidas de flexibilização das leis trabalhistas?

Flexibilização das Leis Trabalhistas: Principais mudanças

Teletrabalho na flexibilização das leis trabalhistas

O empregador poderá alterar o regime de trabalho para teletrabalho, remoto, híbrido, e retornar para o trabalho presencial sem a necessidade de acordo individual ou coletivo de trabalho.

Neste caso, a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura necessários ao trabalho à distância, inclusive o reembolso de despesas venha a arcar, deverá ser estabelecida em contrato por escrito, assinado previamente ou em até o prazo de 30 após a mudança do regime de trabalho. 

Se o empregado não dispuser de equipamentos, a empresa poderá fornecer em regime de comodato e pagar pela infraestrutura necessária, mas isso não caracteriza verba de natureza salarial. E, se a empresa não puder fornecer o material, o período de trabalho será computado como período em que o funcionário estava à disposição do empregador.

Antecipação de férias individuais ou coletivas

As férias poderão ser antecipadas, mesmo que o período aquisitivo das férias ainda não tenha chegado. Para isso, basta que o empregador comunique o funcionário, por escrito, com uma antecedência mínima de 48 horas. Essas férias precisarão ser de mais que 5 dias corridos.

No caso do adiantamento das férias, não é necessário que o empregador pague o adicional de ⅓ de férias na concessão. Esse pagamento poderá ser realizado somente em novembro, junto com a gratificação de Natal.

E, caso o funcionário que teve as férias antecipadas venha a ser desligado da empresa, o pagamento das férias será realizado junto com os pagamentos rescisórios.

Da mesma forma, o empregador poderá suspender férias e licenças não remuneradas de empregados que atuem na área da saúde ou desempenhando funções essenciais. Também neste caso, o empregador precisa comunicar o funcionário, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.

E, em se tratando de férias coletivas, o empregador poderá conceder a todos os funcionários ou a departamentos específicos, comunicando os funcionários também com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de informar previamente ao sindicato da categoria.

 Antecipação de Feriados

O empregador poderá, a seu critério, antecipar o gozo de feriados, sejam eles municipais, estaduais ou federais, inclusive os religiosos, o que não era permitido na MP do ano passado.

Caso opte por essa antecipação, os funcionários precisarão ser informados 48 horas antes.

Banco de Horas na flexibilização das leis trabalhistas

O empregador poderá estabelecer, através de acordo coletivo ou individual, regime de banco de horas para compensação de jornada.

Essas horas precisarão ser compensadas em até 18 meses, desde que o trabalho não ultrapasse 10 horas por dia. Também poderá haver compensação aos finais de semana, desde que a autoridade trabalhista competente permita.

Hoje em dia, 114 atividades possuem autorização permanente para trabalho nos finais de semana, conforme estabelecido na Portaria 604, de 2019.  

E, as empresas que prestam serviços essenciais poderão criar regime especial de compensação da jornada por meio de banco de horas.

Adiamento do recolhimento do FGTS como flexibilização das leis trabalhistas

A MP 1046 permitiu que os empregadores adiem o recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, para setembro, outubro, novembro e dezembro deste ano.

Além disso, está suspensa durante 120 dias, a contar da publicação da MP 1046, a contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS.

Outra mudança é que os certificados de regularidade que foram emitidos antes da publicação da MP passam a ter prazo de validade de 90 dias. 

E, os parcelamentos de débitos do FGTS que tenham parcelas com vencimento entre abril e julho de 2021, não impedirão a emissão de certificados de regularidade.

Exames médicos ocupacionais

A obrigatoriedade de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares está suspensa. A medida não abrange os exames demissionais de trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Vale a pena destacar que o exame demissional poderá ser dispensado se o trabalhador tiver realizado exame médico ocupacional há menos de 180 dias da data da demissão.

Porém, a obrigatoriedade dos exames ocupacionais está mantida para trabalhadores da área de saúde em exercício hospitalar. E esses trabalhadores terão prioridade na realização de testes de identificação da Covid-19.

Exames médicos ocupacionais que já estão vencidos, de trabalhadores que realizam atividades presenciais, deverão ser realizados em até 180 dias após a data do vencimento.

Prorrogação de Jornada como flexibilização das leis trabalhistas

Outra flexibilização das leis trabalhistas previstas na MP 1046 é a permissão que os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de trabalho, nos termos no artigo 61 da CLT. Isso precisa ser feito através de acordo individual por escrito e é válido também as atividades insalubres e para jornadas de trabalho de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso.

Também é permitido adotar escalas de horas suplementares entre a 13a. e a 24a. hora do intervalo interjornada, desde que garantido o repouso semanal remunerado.

Essas horas suplementares poderão ser compensadas por meio de banco de horas, dentro de um prazo de 18 meses, ou pagas como hora extra.

Assista o nosso vídeo sobre a flexibilização das leis trabalhistas: