Qual a melhor modalidade de contratação para a sua empresa?

modalidade de contratação

Uma das maiores dificuldades dos micros, pequenos e médios empreendedores é conseguir identificar qual a melhor modalidade de contratação de funcionários, uma vez que a legislação trabalhista atualmente permite diferentes formatos.

Para ajudá-lo nessa árdua tarefa, vamos ver os principais pontos das principais modalidades de contratação, para que você possa entender qual o que mais se adequa à realidade da sua empresa.

Contrato de Trabalho em Regime Parcial

O Contrato de Trabalho em Regime Parcial existe desde 2001, com o objetivo de aumentar a existência de postos de trabalho, abrindo a possibilidade de contratações com jornadas inferiores a 44 horas semanais.

Neste caso, o valor do salário é proporcional às horas trabalhadas, quando comparado com o salário de alguém que exerce a mesma função trabalhando 44 horas.

Atualmente, é possível realizar Contrato de Trabalho em Regime Parcial de duas formas, de acordo com a Lei 13.467/2017:

  • jornada de trabalho inferior a 26 horas semanais. Neste caso, o funcionário pode realizar até 6 horas extras por semana
  • e jornada de trabalho entre 26 e 30 horas por semana. Essa opção não permite a realização de horas extras.

Para evitar que a empresa demita os funcionários contratados em tempo integral, substituindo-os por funcionários em regime parcial, existe a possibilidade de negociar com os funcionários de tempo integral para eles aderirem ao regime parcial, com a redução proporcional do salário. Mas, para que essa possibilidade se efetive, é necessário que exista convenção ou acordo coletivo prévio, que autorize a mudança.

Agora que você já entendeu, em linhas gerais, como funciona essa modalidade de contratação, vem a pergunta: quando é indicado contratar em regime parcial?

Essa modalidade é indicada para quando a empresa está precisando reduzir os custos, por algum motivo, mas deseja manter o time para quando as coisas melhorarem, quando a economia voltar a acelerar.

E, quando isso acontecer, os funcionários poderão retornar às 44 horas, com retorno proporcional do salário.

Contrato por prazo determinado regido pela Lei 9.601/98

Essa modalidade de contratação é para quando a empresa deseja aumentar a quantidade de funcionários para trabalhar em um projeto específico, com duração certa, já que os contratos por prazo determinado podem durar no máximo dois anos.

Neste caso, não pode haver a substituição dos funcionários existentes por esse regime de contratação, devem ser necessariamente novas contratações.

Diferente de outras modalidades de contrato por prazo determinado permitidos pela CLT, nesse caso é necessário justificar o motivo da contratação e também é possível prorrogar o contrato diversas vezes, sem transformá-lo em um contrato por prazo indeterminado, desde que o tempo total não exceda os 2 anos.

Pequenas empresas podem se valer desta forma de contrato por prazo determinado quando estão em um momento de crescimento, por exemplo, e não tem certeza de determinado projeto vai ou não vingar. Assim, podem ampliar o time durante um prazo específico. Se o projeto não evoluir como o esperado, basta encerrar o contrato, sem a necessidade de pagar aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.

Teletrabalho

Nunca se falou tanto em contrato de teletrabalho como no último ano, não é mesmo? A modalidade permite que a empresa contrate funcionários localizados em diversos lugares do país, sem arcar com os custos operacionais com aluguel, água, telefone, internet, cafezinho, dentre outros, que necessitaria caso tivesse todo mundo junto em um mesmo escritório.

Bom, mas o profissional contratado vai precisar dessa estrutura, não é? Sim, mas, de acordo com a legislação, isso pode funcionar como um acordo entre contratado e contratante. Em muitos casos, o empregado já dispõe da estrutura necessária e o empregador compensa com o reembolso do pagamento da internet, por exemplo.

Essa modalidade funciona muito bem em atividades intelectuais, que não exigem a presença física do profissional, assim como em pequenas empresas, que não precisam arcar com os custos operacionais de ter uma sede grande para comportar todo mundo.

Contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente é quando, o próprio nome já diz, a prestação do serviço não é contínua, alternando momentos de trabalho e outros momentos sem trabalho.

É o que acontece, por exemplo, com buffets, que possuem um fluxo intenso de trabalho no final de semana e períodos de praticamente inatividade durante a semana. Pousadas e hotéis também acabam sendo bons exemplos de quando faz sentido essa modalidade de contratação.

É preciso que exista um contrato por escrito celebrando o acordo. No contrato deve constar o valor da hora profissional, que não pode ser menor que o valor hora do salário mínimo ou mesmo ao que é pago na empresa por trabalhadores que exerçam a mesma função. 

E, quando houver trabalho, o trabalhador precisa ser convocado com pelo menos 3 dias de antecedência. Após receber o chamado, ele tem até 1 dia para responder. Se ele não falar nada, o empregador pode compreender o silêncio como recusa.

Quando há a aceitação e a respectiva prestação do serviço, o pagamento deverá ser realizado em função das horas trabalhadas.

Nesse regime de contratação o empregado também tem direito a férias com o pagamento de adicional de 1/3, ao 13º salário proporcional, assim como o INSS e o FGTS devem ser recolhidos todos os meses.

Importante destacar que existe a previsão legal de que não poderão ser contratados sob o regime de trabalho intermitente, ex funcionários da empresa, salvo se respeitado um intervalo de 18 meses entre a dispensa e a recontratação sob a nova modalidade de trabalho.

Assista o vídeo sobre qual é a melhor modalidade de contratação: