Os trabalhadores do grupo de risco da Covid-19 estão no mercado de trabalhado, atuando nas mais diversas funções e nenhuma lei rege essa relação trabalhista neste momento de pandemia.
No ano de 2020, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou a vida de um modo geral, inclusive, as relações trabalhistas. Veja a seguir como se deu o percurso legal das mudanças nas relações trabalhistas em virtude da pandemia.
– No dia 07 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas (isolamento, quarentena, etc) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
– O Decreto Legislativo nº 6, de 20 março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
– A Medida Provisória nº 936, de 1 de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
– A lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, converteu em lei a MP nº 936.
A lei nº 14.020, dentre outras providências, regulou várias situações trabalhistas e possibilitou outras antes inviabilizadas por força de lei. Dentre os temas trabalhistas tratados na lei, podemos citar o trabalho remoto, a suspensão de contratos, a renegociação de acordos coletivos, a redução da jornada de trabalho, a dispensa de pessoa com deficiência e a oferta de cursos de qualificação, são alguns dos temas abordados na lei.
Apesar de todas as regulamentações sobre temas trabalhistas trazidas pela pandemia, a lei não assegura estabilidade ou preferência na contratação para trabalhadores do grupo de risco da Covid-19.
No que diz respeito a essa categoria de trabalhadores, a lei apenas sugere o afastamento do trabalho dessas pessoas do grupo de risco da Covid-19, sem garantir nenhum direito especial.
Trabalhador do grupo de risco da Covid-19, pode ser demitido?
Para ter essa resposta, primeiramente, é preciso definir quem é considerado grupo de risco da Covid-19. De acordo com o portal BVS APS, “São considerados grupo de risco para agravamento da COVID-19 os portadores de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, asma, doença pulmonar obstrutiva crônica, e indivíduos fumantes (que fazem uso de tabaco incluindo narguilé), acima de 60 anos, gestantes, puérperas e crianças menores de 5 anos.
O portal também indica evidências científicas mais recentes com novos dados sobre o grupo de risco: “Existem estudos recém-publicados com dados sobre os grupos de risco ligados a maior mortalidade por Sars-Cov-2, citando as enfermidades hematológicas, incluindo anemia falciforme e talassemia, doença renal crônica em estágio avançado (graus 3,4 e 5), imunodepressão provocada pelo tratamento de condições autoimunes, como o lúpus ou câncer, exceto câncer não melanótico de pele, obesidade ou doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica”.
Ainda segundo o portal, em função da vulnerabilidade, merecem atenção especial a população indígena, carcerária e residentes em instituições de longa permanência para idosos.
O trabalhador que se enquadra como grupo de risco da Covid-19 pode ser demitido caso se recuse a trabalhar de forma presencial, uma vez que não está protegido por nenhum lei trabalhista, mesmo aquelas editadas durante a pandemia não garantiram estabilidade para esse grupo de trabalhadores.
Embora seja direito do empregador demitir o funcionário do grupo de risco da Covid-19 sem justificar a demissão, é hora de agir com cautela e bom senso, uma vez que o momento é delicado e a justiça tem feito interpretações diferenciadas para casos de funcionários demitidos sem justa causa neste período de pandemia.
O trabalhador demitido pode ir à justiça e se for comprovado que a empresa não ofereceu as condições sanitárias necessárias para o retorno ao trabalho presencial desse funcionário do grupo de risco, a demissão pode ser considerada discriminatória.
O ideal é que haja diálogo e bom senso de ambas partes para que se chegue a um acordo que seja razoável para as duas partes.