Como Ficou a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição?

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A aposentadoria por tempo de contribuição é uma modalidade que os segurados da previdência têm direito a aderir. Mas, com as reformas e mudanças que ocorreram no INSS, muitas pessoas estão em dúvidas sobre como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição.

Alguns fatores foram, de fato, alterados, enquanto outros permaneceram como estavam.

Nos tópicos abaixo desenvolvemos as principais considerações a respeito das mudanças ocorridas na aposentadoria por tempo de contribuição, caso você ou alguém próximo esteja em vias de se aposentar, e queira saber mais a respeito. Continue lendo e saiba mais.

 

Como Funciona a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição?

Antes de entender quais alterações ocorreram na aposentadoria por tempo de serviço, é preciso entender melhor como ela funciona.

Desse modo, é preciso saber que existem formas diversas de uma pessoa dar entrada no pedido de aposentadoria. Ou seja, é possível requerer o benefício a partir de uma determinada idade, ou então a partir de um determinado tempo de contribuição à previdência.

Antes da reforma da previdência, para que um homem pudesse se aposentar por tempo de contribuição, bastava que chegasse a 35 anos de contribuição, enquanto as mulheres deveriam contribuir, no mínimo, 20 anos à previdência, independentemente de suas idades.

Acontece que com a Reforma Previdenciária e a aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais!

Porém, aqueles que já contribuem ao INSS têm direito ao benefício oferecido pelas regras de transição.

 

Regras de Transição da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

Para que o segurado da previdência ainda tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário pagar o que conhecemos como “pedágio”, que, por sua vez, representa 50% a mais do tempo faltando para que o indivíduo alcance a aposentadoria.

Esse pedágio é destinado aos cidadãos que estão a até dois anos da aposentadoria.

Entenda melhor como as regras de transição irá funcionar:

 

Para as Mulheres

Os critérios para uma mulher ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição são:

  • Ter alcançado, no mínimo, 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
  • Ter contribuído o tempo adicional de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição na data de publicação da reforma, conforme rege o pedágio.

 

Para os Homens

Já para os homens, o tempo de contribuição exigido é um pouco maior, pois a Justiça Previdenciária entende que o sexo masculino detém mais resistência física para o trabalho laboral que as mulheres, bem como expectativa de vida.

Sendo assim, para um homem se aposentar por tempo de contribuição, é necessário:

  • Ter alcançado, no mínimo, 338 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
  • Ter contribuído o tempo adicional de 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição na data de publicação da reforma, conforme rege o pedágio.

 

Exceção à Regra

Os servidores federais possuem certas vantagens previdenciárias. Desse modo, algumas regras não se aplicam à classe.

Quanto a isso, a Emenda rege que:

  • “2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

[…]

    • II – o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
    • III – o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.”

Não se esqueça que caso o benefício não seja concedido, o requerente poderá entrar com pedido de recurso no INSS, para que uma instância superior reavalie o caso, como explicamos neste artigo.

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