O Supremo Tribunal Federal reafirmou que auxílio-doença como carência para fins de concessão de benefícios é constitucional. O mérito foi apreciado no Plenário Virtual.
Isso significa dizer que o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença entra na contagem para fins de carência, desde que sejam feitas novas contribuições ao INSS após o término do afastamento por auxílio-doença, sendo também necessário que o período seja intercalado com atividade laborativa.
Por carência, entende-se, o número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício. De acordo com a Lei 8.213/91, art. 24 “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Auxílio-doença como carência, na prática
O caso analisado pelo STF foi um recurso do INSS à decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Na decisão, a Turma Recursal condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença, ou seja, a segurada poderia utilizar o período do auxílio-doença como carência.
O INSS alegou no recurso que, de acordo com a Lei nº 8.213/91, esse período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é considerado como tempo de contribuição e não como carência. Alegando ainda que tal proposição poderia pôr em risco o equilíbrio financeiro do atual Regime Geral da Previdência Social (GRPS).
Segundo o INSS, o entendimento de carência e tempo de contribuição foram confundidos pela decisão da Turma Recursal. De acordo com a autarquia, “a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente”.
Auxílio-doença como carência, jurisprudência
O ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF, ou seja, a Corte já decidiu outros casos semelhantes dessa mesma forma. Segundo o ministro, em outro caso, a Corte “reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença”.
São múltiplos os recursos sobre o tema que chegam ao Supremo, portanto, o ministro entendeu que era necessária a reafirmação da jurisprudência da Corte. Desse forma, garante-se a racionalidade ao sistema de precedentes qualificados.
Assim, o recurso foi desprovido e foi reafirmada a jurisprudência no caso em questão. Ficando vencido, no mérito, apenas o ministro Nunes Marques. O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade.
A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. De acordo com o Código de processo Civil é considerada a repercussão geral quando da “existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, ou seja, a questão suscitada não pode ser benéfica somente para o caso concreto proposto, mas para o interesse da coletividade.
Dessa forma, instâncias inferiores podem se basear na decisão do STF para aplicá-la em casos idênticos. Diminuindo assim o número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Auxílio-doença como carência, tese
Conforme a tese de repercussão geral fixada “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Assim, fica estabelecido o auxílio-doença como carência e não como tempo de contribuição, beneficiando, dessa forma, o trabalhador.
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