Seguro-desemprego para trabalhadores domésticos: Passo a Passo de como solicitar

seguro-desemprego para trabalhadores domésticos

O seguro-desemprego para trabalhadores domésticos é um direito garantido por lei e assim como o seguro-desemprego para outros tipos de trabalhadores é direcionado ao trabalhador que foi demitido sem justa causa.

O objetivo do benefício, assim como todos os benefícios garantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS – é assegurar assistência financeira temporária para o trabalhador doméstico em caso de desemprego involuntário.

 

Quem é considerado empregado doméstico?

Empregado doméstico, segundo a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, é considerado “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

Segundo essa mesma lei, os menores de 18 anos não podem ser contratado para desempenhar trabalhos domésticos.

A duração do trabalho doméstico é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

A hora extra é de, no mínimo, 50% por cento do valor da hora normal. Podendo ser feito, ao invés do pagamento das horas extras, o esquema de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as partes.

Caso o trabalho extra seja feito aos domingos ou feriados e não seja compensado, deve ser pago em dobro.

 

O seguro-desemprego para trabalhadores domésticos pode ser cancelado?

Sim, o seguro-desemprego para trabalhadores domésticos pode ser cancelado em caso de ser comprovada falsidade das partes beneficiadas na prestação de informações ao INSS.

Também é motivo de cancelamento do seguro-desemprego para trabalhadores domésticos a comprovação de fraudes visando recebimento indevido do benefício. Em caso de morte, também, haverá o cancelamento do benefício.

 

O que pode ser considerado justa causa para a demissão do trabalhadores-domésticos?

O seguro-desemprego para o trabalhadores domésticos pode ser requerido em caso de demissão sem justa causa.

A justa causa para os efeitos da LC nº 150, segundo consta publicada no Diário Oficial, é:

  • I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
  • II – prática de ato de improbidade; 
  • III – incontinência de conduta ou mau procedimento; 
  • IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
  • V – desídia no desempenho das respectivas funções; 
  • VI – embriaguez habitual ou em serviço; 
  • VII – (VETADO); 
  • VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação; 
  • IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 
  • X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • XII – prática constante de jogos de azar.

Caso não seja nenhum dos motivos acima a razão da demissão, ela é considerada demissão sem justa causa e, nesse caso, o seguro-desemprego é devido ao trabalhador doméstico.

 

Como pedir o seguro-desemprego para trabalhadores domésticos?

Assim como os demais benefícios do INSS, o seguro-desemprego para trabalhadores domésticos pode ser solicitado de maneira totalmente online.

O trabalhador deve acessar o aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, disponível para Android e IOS, e seguir os passos abaixo:

  • – clique em “Benefícios”;
  • – escolha “solicitar seguro-desemprego – empregado doméstico”;
  • – indique o nº do CPF do empregador, a data de admissão e a data de demissão.

O pedido também pode ser feito pelo portal Gov.br ou pela central telefônica 158.

Caso haja algum impedimento, o requerente será informado pelo sistema.

Em caso de não ser concedido o benefício, o trabalhador poderá solicitar a revisão pelo portal gov.br

Verifique se está utilizando a versão mais recente do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” para que todas as funcionalidades estejam disponíveis.

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