Guia completo sobre DCTFWeb: O que é, Prazos e Transmissão

dctfweb

O programa DCTFWeb vem facilitando a vida dos contribuintes e de profissionais das áreas fiscais e tributárias, já que é por meio dele que diversas pessoas jurídicas podem transmitir declarações mensais obrigatórias.

Nos tópicos abaixo você poderá entender melhor como a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) funciona, além de saber quais são os prazos e quem deve efetuar a transmissão mensalmente.

Continue lendo e tire todas as suas dúvidas!

 

Afinal, O Que é DCTFWeb?

O programa DCTFWeb possibilita que os contribuintes efetuem confissão de débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros.

Vale ressaltar que o programa foi outorgado por meio da Instrução Normativa nº 1.787/2018 e revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, atua em substituição à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Na prática, o DCTFWeb funciona como uma plataforma responsável por unificar a transmissão de GEFIP e SEFIP em apenas um ambiente virtual, facilitando a vida dos contribuintes, dos profissionais representantes e do fisco, além de diminuir as chances de erros.

No entanto é importante estar atento para não confundir o programa DCTFWeb com a DCTF, já que são obrigações distintas. A DCTF, por sua vez, diz respeito aos tributos e contribuições federais não previdenciários.

 

Tipos de DCTFWeb

Ao tratarmos de DCTFWeb, é necessário considerar que existem três tipos diferentes, com finalidades próprias. Entenda melhor como cada uma delas funciona e quais suas especificidades:

– Anual

A DCTFWeb anual deve ser transmitida adotando como base o 13º salário dos trabalhadores.

Como o nome sugere, ela deve ser transmitida anualmente, sempre no mês de dezembro, mais especificamente até o dia 20, que é o mês de pagamento do décimo terceiro.

 

– Mensal

A DCTFWeb Mensal, ou Geral, é a mais comum, pois, como o nome sugere, ela deve ser transmitida todos os meses, uma vez que diz respeito às contribuições previdenciárias mensais.

A transmissão dessa declaração deve ser feita até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

– Diária

Por fim, temos a DCTFWeb diária, que é bastante pontual. Ela se destinada à prestação de contas exclusivamente para movimentações obtidas em eventos esportivos.

Também conhecida como DCTFWeb Espetáculo Desportivo, após a transmissão, o DARF é emitido e deve ser quitado em até dois dias contados a partir do evento.

 

Quem é Obrigado a Transmitir a DCTFWeb?

Em relação à obrigatoriedade, de acordo com a referida Instrução Normativa, quem deve efetuar as transmissões da declaração são:

“I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II – as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;

V – as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.”

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